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DECRETO LEI Nº 9760, DE 05 DE SETEMBRO
DE 1946
Dispõe sobre os
bens imóveis da
União e dá
outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 120 da
Constituição,
DECRETA:
TÍTULO I
DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO
CAPÍTULO I
Da Declaração dos Bens
Seção
Da Enunciação
Art. 1o
Incluem-se entre os bens imóveis da União:(*)
a) os terrenos de marinha e seus
acrescidos;
b) os terrenos marginais dos rios
navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer
título legítimo, não pertencerem a
particulares;
c) os terrenos marginais de rios e as
ilhas nestes situadas, na faixa de fronteira do território
nacional e nas zonas onde se faça sentir a
influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares
territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não
pertencerem aos Estados, Municípios ou
particulares;
e) a porção de terras devolutas que for
indispensável para a defesa da fronteira,
fortificações, construções militares e
estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas situadas nos
Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações
portuárias, telégrafos, telefones, fábricas, oficinas e
fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de
índios e das colônias militares, que não tenham
passado, legalmente, para o domínio dos
Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o material de
marinha, exército e aviação, as fortalezas,
fortificações e construções militares, bem
como os terrenos adjacentes, reservados por ato
imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso
condenado por sentença proferida em processo
judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou
em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
Seção I
Da Conceituação
Art. 2o São
terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três)
metros, medidos
horizontalmente, para a parte da terra, da
posição da linha do preamar médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa
marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se
façam sentir a influência das marés;
(*)A Constituição Federal define os bens
que integram o patrimônio imóvel da União.
b) os que contornam as ilhas situadas em
zonas onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, a influência das marés é caracterizada pela
oscilação periódica de 5 (cinco)
centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano.
Art. 3o
São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado,
natural ou
artificialmente, para o lado do mar ou dos
rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Art. 4o São
terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora
do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros,
medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a
linha média das enchentes ordinárias.
Art. 5o São
devolutas, na faixa de fronteira, nos Territórios Federais e no
Distrito Federal,
as terras que, não sendo próprias nem
aplicadas a algum uso público federal, estadual,
territorial ou municipal, não se
incorporaram ao domínio privado:
a) por força da Lei no
601, de 18 de setembro de 1850, Decreto no
1.318, de 30 de janeiro
de 1854, e outras leis e decretos gerais,
federais e estaduais;
b) em virtude de alienação, concessão ou
reconhecimento por parte da União ou dos
Estados;
c) em virtude de lei ou concessão emanada
de governo estrangeiro e ratificada ou
reconhecida, expressa ou implicitamente,
pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;
d) em virtude de sentença judicial com
força de coisa julgada;
e) por se acharem em posse contínua e
incontestada com justo título e boa fé, por termo
superior a 20 (vinte) anos;
f) por se acharem em posse pacífica e
ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente
de justo título e boa fé;
g) por força de sentença declaratória
proferida nos termos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de
novembro de 1937.
Parágrafo único A posse a que a União
condiciona a sua liberalidade não pode constituir
latifúndio e depende do efetivo
aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto,
integralmente satisfeitas por estes no caso de posse de terras
situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impostas na
lei.
CAPÍTULO II
Da Identificação dos Bens
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o As
controvérsias entre a União e terceiros, concernentes à propriedade
ou posse de
imóveis, serão dirimidas na esfera
administrativa, pelo Conselho de Terras da União
(CTU), criado por este Decreto-lei.(*)
(*) Extinto pelo Decreto no
73.977, de 22/4/74, sendo as atribuições transferidas para a P.G.F.N
(D.O.U. de 24/4/74).
Art. 7o O
referido Conselho terá, ademais, atribuições de órgão de consulta do
Ministro da
Fazenda, sempre que este julgue
conveniente ouvi-lo sobre assuntos que interessem ao
patrimoônio
imobiliário da União.
Art. 8 Quando solicitado, o CTU dará
parecer nos processos de reserva de terras devolutas:
a) necessárias a obras de defesa nacional;
b) necessárias à alimentação, conservação
e proteção de mananciais e rios;
c) necessárias à conservação da flora e
fauna;
d) em que existirem quedas d' água,
jazidas ou minas, com áreas adjacentes indispensáveis
ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra;
e) necessárias a logradouros públicos, à
fundação e desenvolvimento de povoações, a
parques florestais, à construção de
estradas de ferro, rodovia e campos de aviação, e, em geral, a
outros fins de necessidade ou utilidade pública.
Seção II
Da Demarcação dos Terrenos de Marinha
Art. 9o É da
competência do Serviço do Patrimônio da União (SPU) a determinação
da
posição das linhas de preamar médio do ano
de 1831 e da média das enchentes ordinárias.
Art. 10 A determinação será feita à vista
de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos
àquele ano, ou, quando não obtidos, à época que do mesmo se
aproxime.
Art. 11 Para a realização do trabalho, o
SPU convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou
por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a
estudo, se
assim lhes convier, plantas, documentos e
outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no
trecho demarcando.
Art. 12. O edital será afixado na
repartição arrecadadora da Fazenda Nacional na
localidade, e publicado por 3 (três)
vezes, com intervalos não superiores a 10 (dez) dias no
"Diário Oficial", se se tratar de
terrenos situados no Distrito Federal, ou na folha que nos Estados
ou Territórios lhes publicar o expediente.
Art. 13. De posse desses e outros
documentos, que se esforçará por obter, e após a
realização dos trabalhos topográficos que
se fizerem necessários, o Chefe do órgão local do
SPU determinará a posição da linha em
despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dará
ciência aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnações.
Parágrafo único. Tomando conhecimento das impugnações porventura
apresentadas, a
autoridade, a que se refere este artigo,
reexaminará o assunto e, se confirmar a sua decisão, recorrerá ex
officio para o Diretor do SPU, sem prejuízo do recurso da parte
interessada.
Art. 14. Da decisão proferida pelo Diretor
do SPU será dado conhecimento aos
interessados, que, no prazo improrrogável
de 20 (vinte) dias contados de sua ciência, poderão interpor recurso
para o CTU.
Seção III
Da Demarcação de Terras Interiores
Art. 15. Serão promovidas pelo SPU as
demarcações e aviventações de rumos, desde que
necessárias à exata individualização dos
imóveis do domínio da União e sua discriminação da propriedade de
terceiros.
Art. 16. Na eventualidade prevista no
artigo anterior, o órgão local do SPU convidará, por
edital sem prejuízo, sempre que possível,
de convite por outro meio, os que se julgarem
com direito aos imóveis confinantes a,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem a
exame os títulos em que fundamentem seus
direitos e bem assim quaisquer documentos elucidativos, como
plantas, memoriais, etc.
Parágrafo único. O edital será afixado na
repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da
situação do imóvel, e publicado no Órgão Oficial do Estado ou
Território, ou na folha que lhes publicar o expediente, e no "Diário
Oficial" da União, em se tratando de imóvel situado no Distrito
Federal.
Art. 17. Examinados os documentos exibidos
pelos interessados e quaisquer outros de que
possa dispor o SPU, se entender
aconselhável, proporá ao confinante a realização da
diligência de demarcação administrativa,
mediante prévia assinatura de termo em que as
partes interessadas se comprometam a
aceitar a decisão que for proferida em última instância pelo CTU,
desde que seja o caso.
§ 1o
Se não concordarem as partes na indicação de um só, os trabalhos
demarcatórios serão
efetuados por 2 (dois) peritos,
obrigatoriamente engenheiros ou agrimensores, designados
umopelo SPU,
outro pelo confinante.
§ 2 Concluídas suas investigações
preliminares, os peritos apresentarão, conjuntamente ou
não, laudo minucioso, concluindo pelo
estabelecimento da linha divisória das propriedades demarcadas.
§ 3o Em face
do laudo ou laudos apresentados, se houver acordo entre a União,
representada pelo Procurador da Fazenda
Pública, e o confinante, quanto ao
estabelecimento da linha divisória,
lavrar-se-á termo em livro próprio, do Órgão local do SPU, efetuando
o seu perito a cravação dos marcos, de acordo com o vencido. § 4o
O termo a que se refere o parágrafo anterior, isento de selos ou
quaisquer
emolumentos, terá força de escritura
pública, e por meio de certidão de inteiro teor será
devidamente averbada no Registro Geral da
situação dosoimóveis demarcados.
§ 5o Não
chegando as partes ao acordo a que refere o § 3 deste artigo, o
processo será
submetido ao exame do CTU, cuja decisão
terá força de sentença definitiva para a averbação aludida no
parágrafo anterior.
§ 6o As
despesas com a diligência da demarcação serão rateadas entre o
confinante e a União, indenizada esta da metade a cargo daquele.
Art. 18. Não sendo atendido pelo
confinante o convite mencionado no art. 16, ou se ele se recusar a
assinar o termo em que se compromete a aceitar a demarcação
administrativa, o
SPU providenciará no sentido de se
proceder à demarcação judicial, pelos meios ordinários.
Seção IV
Da Discriminação de Terras da União
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 19. Incumbe ao SPU promover, em nome
da Fazenda Nacional, a discriminação
administrativa das terras na faixa de
fronteira e nos Territórios Federais, bem como de
outras terras do domí)nio
dá União, a fim de descrevê-las, medi-las e extremá-las das do
domínio particular.(*
Art. 20 Aos bens imóveis da União, quando,
indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de
perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de
direito comum.
Art. 21. Desdobram-se em duas fases ou
instâncias o processo discriminatório: uma
administrativa ou amigável, outra
judicial, recorrendo a Fazenda Nacional à segunda,
relativamente àqueles contra quem não
houver surtido ou não puder surtir efeitos a primeira.
Parágrafo único. Dispensar-se-á, todavia,
a fase administrativa ou amigável, nas
discriminatórias, em que a Fazenda
Nacional verificar ser a mesma de todo ou em grande parte ineficaz
pela incapacidade, ausência ou conhecida oposição da totalidade ou
maioria dos interessados.
(*)Lei no
6.383, de 07/12/76 - sobre o processo discriminatório de terras
devolutas da União (D.O.U. de 09/12/76, retificado em 15/12/76) -
Decreto no 68.377, de 19/03/71, atribui
à FUNAI a discriminação das terras indígenas (D.O.U. de 22/03/71).
Seção V
Da Regularização da Ocupação de Imóveis
Presumidamente de Domínio da União
Art. 61. O SPU exigirá
de todo aquele que estiver ocupando imóvel presumidamente
pertencente à União, que lhe apresente os
documentos e títulos comprobatórios de seus
direitos sobre o mesmo.(*)
§ 1o Para
cumprimento do disposto neste artigo, o órgão local do SPU, por
edital, sem
prejuízo de intimação por outro meio, dará
aos interessados o prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por igual termo, a seu
prudente arbítrio.(**)
§ 2o O edital
será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na
localidade da
situação do imóvel, e publicado no órgão
oficial do Estado ou Território, ou na folha que lhe publicar o
expediente, e no Diário oficial da União, em se tratando de
imóvel situado no Distrito Federal.
Art. 62. Apreciados os documentos exibidos
pelos interessados e quaisquer outros que possa produzir, o SPU, com
seu parecer, submeterá ao CTU a apreciação do caso.
(*)Lei no
4.504, de 30/11/64, sobre utilização da terra em finalidades
agropecuárias; regularização de ocupações (D.O.U. de 30/11/64 -
Supl.).
(**)Lei no
2.185, de 11/02/54, sobre a contagem do prazo (D.O.U. de 15/02/54).
Parágrafo único. Examinado o estado de
fato e declarado o direito que lhe é aplicável, o CTU restituirá o
processo ao SPU, para o cumprimento da decisão que então proferir.
Art. 63. Não exibidos os documentos na
forma prevista no art. 61, o SPU declarará
irregular a situação do ocupante, e,
imediatamente, providenciará no sentido de recuperar a União a posse
do imóvel esbulhado.
§ 1o Para
advertência a eventuais interessados de boa fé e imputação de
responsabilidades
civis e penais, se for o caso, o SPU
tornará pública, por edital, a decisão que declarar a irregularidade
da detenção do imóvel esbulhado.
§ 2o A partir
da publicação da decisão a que alude o § 1o
se do processo já não constar a
prova do vício manifesto da ocupação
anterior, considera-se constituída em má fé a
detenção de imóvel do domínio presumido da
União, obrigado o detentor a satisfazer plenamente as composições da
lei.
TÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 64. Os bens imóveis da União não
utilizados em serviço público poderão, qualquer que
sejao a sua
natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1 A locação se fará quando houver
conveniência em tornar o imóvel produtivo,
conservando, porém, a União sua plena
propriedade considerada arrendamento mediante condições especiais,
quando objetivada a exploração de frutos ou prestações de serviços.
§ 2o O
aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de
radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da
propriedade pública.
§ 3o A
cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a
permissão da utilização gratuita de imóveis seus, auxílio ou
colaboração que entenda prestar.
Art. 65. O SPU poderá reservar, em zonas
rurais, terras da União para a exploração
agrícola.(*)
Parágrafo único. Além das compreendidas na
área da Fazenda Nacional de Santa Cruz e da
Baixada Fluminense, o Ministério da
Agricultura indicará as terras que devam ser
reservadas e elaborará o plano de
aproveitamento das mesmas, opinando sobre o regime apropriado à sua
utilização.
Art. 66. A utilização
das terras de que trata o artigo anterior fica subordinada às
seguintes
condições:
a) não exceder cada lote de 20 (vinte)
hectares, salvo em casos especiais, a juízo do
Ministério da Agricultura;
b) só serem os lotes cedidos, sob qualquer
forma, a quem não seja proprietário de terras
cuja área, somada à do lote, não exceda de
20 (vinte) hectares;
(*) Lei no
4.504, de 30/11/64, sobre utilização da terra em finalidades
agropecuárias; regularização de ocupações (D.O.U. de 30/11/64 -
Supl.).
c) ficarem as transferências dos direitos
sobre os lotes condicionadas à continuidade de exploração e
subordinadas à prévia licença do SPU, ouvido o Ministério da
Agricultura. Art. 67. Cabe privativamente ao SPU a fixação do valor
locativo e venal dos imóveis de que trata este Decreto-Lei.
Art. 68. Os foros, laudêmios, taxas,
cotas, aluguéis e multas serão recolhidos na estação arrecadadora da
Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa
disposição os pagamentos que, na forma deste Decreto-Lei, devam ser
efetuados mediante desconto em folha.
Art. 69. As repartições pagadoras da União
remeterão; mensalmente, ao SPU, relação
nominal dos servidores que, a título de
taxa ou aluguel tenham sofrido desconto em folha de pagamento, com
indicação das importâncias correspondentes.
Parágrafo único. O desconto a que se
refere o presente artigo não se somará a outras consignações, para
efeito de qualquer limite.
Art. 70. O ocupante do próprio nacional,
sob qualquer das modalidades previstas neste
Decreto-Lei, é obrigado a zelar pela
conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos
que nele tenha causado.
Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem
assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem
direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao
solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos artigos 513, 515 e 517
do Código Civil.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa
disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia
habitual, e com direitos assegurados por este Decreto-Lei.
Art. 72. Os editais de convocação a
concorrências serão obrigatoriamente afixados, pelo
prazo. mínimo de 15 dias, na estação
arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na
localidade do imóvel e, quando convier, em
outras repartições federais, devendo, ainda,
sempre que possível ter ampla divulgação
em órgãos de imprensa oficial e por outros meios de publicidade.
Parágrafo único. A fixação do edital será
sempre atestada pelo Chefe da Repartição em que se tenha feito.
Art. 73. As concorrências serão realizadas
na sede da repartição local do SPU.
§ 1o Quando o
Diretor do mesmo Serviço julgar conveniente, poderá qualquer
concorrência
serorealizada
na sede do órgão central da repartição.
§ 2 Quando o objeto da concorrência for
imóvel situado em lugar distante ou de difícil
comunicação, poderá o Chefe da repartição
local do SPU delegar competência ao Coletor Federal da localidade
para realizá-la.
§ 3o As
concorrências serão aprovadas pelo chefe da repartição local do SPU
ad
referendum, do Diretor do mesmo
Serviço, salvo no caso previsto no § 19 deste artigo, em que compete
ao Diretor do SPU aprová-las.
Art. 74. Os termos,
ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na
repartição local do SPU e terão, para
qualquer efeito, força de escritura pública, sendo isentos de
publicação, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas.
§ 1o Quando
as circunstâncias aconselharem, poderão os atos de que trata o
presente artigo
ser lavrados em repartição arrecadadora da
Fazenda Nacional, situada na localidade do imóvel.
§ 2o Os
termos de que trata o item I do art. 85 serão lavrados na sede da
repartição a que tenha sido entregue o imóvel.
§ 3o São
isentos de registro pelo Tribunal de Contas os termos e contratos
celebrados para os fins previstos nos artigos 79 e 80 deste
Decreto-Lei.
Art. 75. Nos termos, ajustes e contratos
relativos a imóveis, a União será representada por
Procurador da Fazenda Pública, que poderá,
para este fim delegar competência a outro
servidor federal.(*)
§ 1o Nos
termos de que trata o art. 79, representará o SPU o Chefe da sua
repartição local, que no interesse do serviço, poderá para isso
delegar competência a outro funcionário do
Ministério da Fazenda
§ 2o Os
termos a que se refere o art. 85 serão assinados perante o Chefe da
repartição interessada.
CAPÍTULO
II
Da Utilização em Serviço Público
Seção I
Disposições Gerais
Art. 76. São considerados como utilizados
em serviço público os imóveis ocupados:
I - por serviço federal;
II - por servidor da União, como
residência em caráter obrigatório.
Art. 77. A administração dos próprios
nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os
tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta,
passarão esses imóveis, independentemente de ato especial, à
administração do SPU.
Art. 78. O SPU velará para que não sejam
mantidos em uso público ou administrativo,
imóveis da União que ao mesmo uso não
sejam estritamente necessários, levando ao
conhecimento da autoridade competente as
ocorrências que a esse respeito se verifiquem.
Seção II
Da Aplicação em Serviço Federal
Art. 79. A entrega de imóvel necessário a
serviço público federal compete privativamente ao SPU.
(*)Decreto-Lei no
147, de 03/02/67, alterado pele Lei no
5.241 de 25/04/68 e pelo Decreto-
Leiono
2.192, de 26/12/84, (D.O.U. de 03/02/67, 26/04/68 e D.O.U- de
27/12/84).
§ 1 A entrega, que se fará mediante termo,
ficará sujeita à confirmação 2 (dois) anos após
a assinatura do mesmo, cabendo ao SPU
ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido
devidamente utilizado no fim para que fora entregue.
§ 2o O Chefe
da repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu
cargo
próprio nacional, não poderá permitir, sob
pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização
em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
Seção III
Da Residência Obrigatória de Servidor da
União(*)
Art. 80. A residência
de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel
utilizado em serviço público federal,
somente será considerada obrigatória quando for indispensável, por
necessidade de vigilância ou assistência constante.
Art. 81. O ocupante, em caráter
obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel
utilizado em serviço público federal, fica
sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por
cento) ao ano, sobre o valor atualizado,
do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por
cento) do seu vencimento ou salário.
§ 1o Em caso
de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor locativo da parte ocupada.
§ 2o A taxa
de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto
mensal em folha de pagamento.
§ 3o E isento
do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar: I - construção
improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;
II - próprio nacional ou prédio utilizado
por serviço público federal em missão de caráter
transitório, de guarda, plantão, proteção
ou assistência; ou III - alojamentos militares ou instalações
semelhantes.
§ 4o O
servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em
serviço público
da União, situado na zona rural, pagará
apenas a(**) anual de 0, 50% sobre o valor
taxa
atualizado do imóvel, ou da parte nele
ocupada.
Art. 82. A obrigatoriedade da residência
será determinada expressamente por ato do
Ministro de Estado, sob a jurisdição de
cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido
previamente o SPU.(**)
Art. 83. O ocupante, em caráter
obrigatório, de próprio nacional, não poderá no todo ou em parte,
cedê-lo, alugá-lo ou dar-lhe destino diferente do residencial.
§ 1o A
infração do disposto neste artigo constituirá falta grave, para o
fim previsto no art.
234 do Decreto-Lei no
1.713, de 28 de outubro de 1939.(***)
(*)Lei no
5.285, de 05/05/67, estabelece prazo para desocupação de imóvel
alugado (servidor falecido ou inativo) (D.O.U. de 08/05/67).
(**)Com as alterações da Lei no
225, de 03/02/48 (D.O.U. de 18/02/48).
(***) Atualmente, art. 205, da Lei no
1.711, de 28/10/52 (D.O.U. de 1o/11/52).
§ 2o
Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o SPU, ouvida
a repartição
interessada, examinará a necessidade de
ser mantida a condição de obrigatoriedade de
residência do imóvel, e submeterá o
assunto, com o seu parecer e pelos meios componentes, à deliberação
do Presidente da República.
Art. 84. Baixado o ato a que se refere o
art. 82, se o caso for de residência em próprio
nacional, o Ministério o remeterá por
cópia, ao SPU.(*)
Art. 85. A repartição federal que tenha
sob sua jurisdição imóvel utilizado como residência
obrigatória de servidor da União deverá:
I - entregá-lo ou recebê-lo do respectivo
ocupante, mediante termo de que constarão as
condições prescritas pelo SPU;
II - remeter cópia do termo ao SPU;
III - comunicar à repartição pagadora
competente a importância do desconto que deva ser
feito em folha de pagamento, para o fim
previsto no § 2o do art. 81, remetendo
ao SPU
cópia desse expediente;
IV - comunicar ao SPU qualquer alteração
havida no desconto a que se refere o item
anterior, esclarecendo devidamente o
motivo que a determinou; e
V - comunicar
imediatamente ao SPU qualquer infração das disposições deste
Decreto-Lei,
bem como a cessação da obrigatoriedade de
residência, não podendo utilizar o imóvel em nenhum outro fim sem
autorização do mesmo Serviço.
CAPÍTULO III
Da
Locação
Disposições Gerais
Art. 86. Os próprios nacionais não
aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no
art. 76 deste Decreto, poderão, a juízo do
SPU, ser alugados:
I - para residência de autoridades
federais ou de outros servidores da União, no interesse do
serviço;
II - para residência de servidor da União,
em caráter voluntário; III - a quaisquer interessados.
Art. 87. A locação de imóveis da União se
fará mediante contrato, não ficando sujeita à disposições outras
leis concernentes à locação.
Art. 88. É proibida a sublocação do
imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação.
Art. 89. O contrato de locação poderá ser
rescindido:
I - quando ocorrer infração de disposto no
artigo anterior;
II - quando os aluguéis não forem pagos
nos prazos estipulados;
III - quando o imóvel for necessário a
serviço público, e desde que não tenha a locação sido
feita em condições especiais, aprovadas
pelo Ministro da Fazenda; IV - quando ocorrer inadimplemento de
cláusula contratual.
§ 1o Nos
casos previstos nos itens I e II a rescisão dar-se-á de pleno
direito, imitindo-se a
União sumariamente na posseoda
coisa locada.
(*)Com as alterações da Lei n 225, de
03/02/48 (D.O.U. de 18/02/48).
§ 2o Na
hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo,
por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso
obrigada a pagar ao locatário
indenização de qualquer espécie, excetuada
a que se refira a benfeitorias necessárias.
§ 3o A
rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação,
em que se
consignará o prazo para restituição do
imóvel, que será: a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona
urbana;
b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando
em zona rural;
§ 4o Os
prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do SPU,
ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e
justificadamente.
Art. 90. As benfeitorias necessárias só
serão indenizáveis pela União, quando o SPU tiver
sido notificado da realização das mesmas
dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução.
Art. 91. Os aluguéis serão pagos:
I - mediante desconto em folha de
pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I
do art. 86;
II - mediante recolhimento à estação
arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos
nosoitens II
e III do mesmo art. 86.
§ 1 O SPU comunicará às repartições
competentes a importância dos descontos que devam
serofeitos
para os fins previstos neste artigo.
§ 2 O pagamento dos aluguéis de que trata
o item II deste artigo será garantido por
depósito em dinheiro, em importância
correspondente a 3 (três) meses de aluguel.
Seção II
Da Residência de
Servidor da União, no Interesse do Serviço(*)
Art. 92. Poderão ser reservados pelo SPU
próprios nacionais no todo ou em parte, para
moradia de servidores da União no
exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que, no
interesse do serviço, convenha residam nas repartições respectivas
ou nas suas
proximidades.(**)
Parágrafo único. A locação se fará sem
concorrência e por aluguel correspondente à parte ocupada do imóvel.
Art. 93. As repartições que necessitem de
imóveis para o fim previsto no artigo anterior, solicitarão sua
reserva ao SPU, justificando a necessidade.
Parágrafo único. Reservado o imóvel e
assinado o contrato de locação, o SPU fará sua entrega ao servidor
que deverá ocupá-lo.
(*) Lei no
5.285, de 05/05/67, estabelece prazo para desocupação de imóvel
alugado (servidor falecido ou inativo) (D.O.U. de 08/05/67).
(**) Decreto-Lei no
76, de 21/11/66, sobreolocação de
imóveis residenciais situados em
Brasília (D.O.U. de 22/11/66) - Decreto n
93.211, de 03/09/86, cria a SBDAP, cabendo à
SUCAD, à administração de unidades
residenciais, de propriedade da União, no Distrito Federal.
Seção III
Da Residência Voluntária de Servidor da
União.
Art. 94. Os próprio nacionais não
aplicados nos fins previstos no art. 76 ou no item I do art. 96
deste Decreto-Lei, e que se prestem para moradia, poderão ser
alugados para residência de servidor da União.
§ 1o A
locação se fará pelo aluguel que for fixado e mediante concorrência,
que versará
sobre as qualidades preferenciais dos
candidatos relativas ao número de dependentes,
remouneração
e tempo de serviço público.
§ 2 As qualidades preferenciais serão
apuradas conforme tabela organizada pelo SPU e
aprovada pelo Diretor-Geral da Fazenda
Nacional, tendo em vista o amparo dos mais necessitados.
Seção IV
Da Locação a quaisquer Interessados
Art. 95. Os imóveis da União não aplicados
em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos
itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer
interessados.
Parágrafo único. A locação se fará em
concorrência pública e pelo maior preço oferecido na base mínima do
valor locativo fixado.
Art. 96. Em se tratando de exploração de
frutos ou prestação de serviços, a locação se fará
sob forma de arrendamento, mediante
condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Salvo em casos especiais,
expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por
prazo superior a 10 (dez) anos.
Art. 97. Terão preferência para a locação
de próprio nacional, os Estados e Municípios,
que, porém, ficarão sujeitos ao pagamento
da cota ou aluguel fixado e ao cumprimento das demais obrigações
estipuladas em contrato.
Art. 98. Ao possuidor de benfeitorias, que
estiver cultivando, por si e regularmente, terras
compreendidas entre as de que trata o art.
65, fica assegurada a preferência para o seu
arrendamento, se tal regime houver sido
julgado aconselhável para a utilização das
mesmas.(*)
Parágrafo único. Não
usando desse direito no prazo que for estipulado, será o possuidor
das
benfeitorias indenizado do valor das
mesmas, arbitrado pelo SPU
CAPÍTULO IV Do Aforamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 99. A utilização do terreno da União
sob regime de aforamento dependerá de prévia
autorização do Presidente da República,
salvo se já permitida em expressa disposição
legal.(*) o
(*)Lei n 9.504, de 30/11/64, sobre
utilização da terra em finalidades agropecuárias;
regularização de ocupações (D.O.U. de
30/11/64 - Supl.).
Parágrafo único. Em se tratando de terreno
beneficiado com construção constituída de
unidades autônomas, ou, comprovadamente,
para tal fim destinado, o aforamento poderá ter por objeto as partes
ideais correspondentes às mesmas unidades.
Art. 100. A aplicação do regime de
aforamento a terras da União, quando autorizada na
forma deste Decreto-Lei, compete ao SPU,
sujeita, porém, a prévia audiência:
a) dos Ministérios da Guerra, por
intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da
Marinha, por intermédio das Capitanias dos
Portos; da Aeronáutica, por intermédio dos
Comandos das Zonas Aéreas, quando se
tratar de terrenos situados dentro da faixa de
fronteira, da faixa de 100 (cem) metros ao
longo da costa marítima ou de uma
circunferência de 1.320 (mil**)
trezentos e vinte) metros de raio, em torno das fortificações
e
estabelecimentos militares;(
b) do Ministério da Agricultura, por
intermédio dos seus órgãos locais interessados, quando
se tratar de terras suscetíveis de
aproveitamento agrícola ou pastoril;
c) do Ministério da Viação e Obras
Públicas, por intermédio de seus órgãos próprios locais, quando se
tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portuárias,
ferroviárias, de
saneamento ou de irrigação;
(**)
d) das Prefeituras Municipais, quando se
tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
§ 1o A
consulta versará sobre zona determinada, devidamente caracterizada.
§ 2o Os
órgãos consultados deverão se pronunciar dentro de 30 (trinta) dias
do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por
outros 30 (trinta) dias quando solicitado,
importando o silêncio em assentimento à
aplicação do regime enfitêutico na zona caracterizada na consulta.
§ 3o As
impugnações, que se poderão restringir a parte da zona sobre que
haja versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas.
§ 4o O
aforamento, à vista de ponderações dos órgãos consultados poderá
subordinar-se à condições especiais.
§ 5o
Considerando improcedente a impugnação, o SPU submeterá o fato à
descisão do Ministro da Fazenda.
Art. 101. Os terrenos aforados pela União
ficam sujeitos ao foro de 0,6 (seis décimos por
cento) do valor do respectivo domínio
pleno, que será anualmente atualizado.(**)
§ 1o
Revogado.(**)
§ 2o O não
pagamento do foro durante 3 (três) anos consecutivos importará na
caducidade do aforamento.
Art. 102. Revogado.(**)
(*) V. Decreto-Lei no
2.398 (art. 5o, III), de 21/12/87
(D.O.U. de 22/12/87).
(**)Decreto-lei no
200, de 25/02/67, arts. 201 e 202, altera denominação para o Min. do
Exército e Min. dos Transportes (D.O.U. de
27/02/67 - Supl.).
(***) Com a redação do Decreto-Leiono
7.450, de 23/12/85 (art. 88), (D.O.U de 24/12/85).
(****) Revogado pelo Decreto-Lei n
2.398, de 21/12/87 (D-O.U. de 22/12/87).
Art. 103. O aforamento se extinguirá por
inadimplemento de cláusula contratual por acordo
entre as partes, ou, a critério do
Governo, pela remição do foro e,oquantoo
às terras de que
trata o art. 65 ou quando concedido com,
fundamento nos itens n s 8o, 9 e 10o
do art. 105,
quando não estiverem as mesmas sendo
utilizadas apropriadamente.
§ 1o
Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no atraso do
pagamento do foro durante 3 (três) anos consecutivos, é facultado ao
foreiro revigorar o aforamento, mediante as condições que lhe forem
impostas.
§ 2o A
remição do foro será facultada, a critério do Presidente da
República e por proposta do Ministro da Fazenda, nas zonas onde não
mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime
enfitêutico.
§ 3o Na
consolidação, pela União, do domínio pleno de terreno que haja
concedido em
aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo
domínio a importância de 20 (vinte) foros e 1 (um) laudêmio,
correspondente ao valor do domínio direto.
§ 4o Em caso
de extinção pela não utilização apropriada de terras compreendidas
em áreas
reservadas) a fins
agrícolas, a União consolidará o domínio pleno na forma do parágrafo
anterior.(*
Seção II
Da Constituição
Art. 104. Decidida a aplicação do regime
enfitêutico a terrenos compreendidos em
determinada zona, o SPU notificará os
interessados para que requeiram o aforamento
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sob
pena:
a) de perda de direitos que porventura
lhes assistam; ou b) de pagamento em dobro da taxa de ocupação.
Parágrafo único. A notificação será feita
por edital afixado durante 15 (quinze) dias na repartição
arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do
imóvel,
publicado 3 (três) vezes durante esse
período no órgão local que inserir os atos oficiais, e, sempre que
houver interessado conhecido, por carta registrada.
Art. 105. Têm preferência ao aforamento:
(**)
1o) os que
tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de
Imóveis;
2o) os que
estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado
pelos
Estados ou municípios;
3o) os que,
necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas
propriedades;
4o) os
ocupantes inscritos até o ano de 1940, e, que estejam quites com o
pagamento das
devidas taxas, quanto aos terrenos de
marinha e seus acrescidos;
5o) os que,
possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente,
terras da
União, quanto às reservadas para
exploração agrícola na forma do art. 65;
6o) os
concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos,
desde que estes
não possam constituir unidades autônomas;
(*)Lei no
4.504, de 30/11/64, sobre utilização da terra em finalidades
agropecuárias; regularização de ocupações (D.O.U. de 30/11/64 -
Suple.).
(**)V. Decreto-1ei no
2.398 (art. 5o, I) de 21/12/87 (D.O.U.
de 22/12/87).
7o) os que no
terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor
apreciável
em relação ao daquele;
8o)
os concessionários de serviços públicos, quanto aos terrenos
julgados necessários a
esses serviços, a critério do Governo;
9o) os
pescadores ou colônias de pescadores, que se obrigarem a manter
estabelecimento de
pesca correlata, ou indústria correlata
quanto aos terrenos julgados apropriados;
10) os ocupantes de que trata o art. 133,
quanto às terras devolutas situadas nos Territórios Federais.
Parágrafo único. As questões sobre
propriedades, servidão e posse são de competência dos Tribunais
Judiciais.
Art. 106. Os pedidos de aforamento serão
dirigidos ao Chefe do órgão local do SPU,
acompanhados dos documentos comprobatórios
dos direitos alegados pelo interessado e de
planta ou croquis que identifique o
terreno.(*)
Art. 107. Revogado.(**)
Art. 108. Decorrido o prazo mencionado no
§ 2o do artigo anterior e apreciadas as
reclamações que tenham sido apresentadas,
o Chefe do órgão local do SPU, calculado o
foro devido, concederá o aforamento, ad
referendum do Diretor do mesmo Serviço, recolhidos os tributos
porventura devidos à Fazenda Nacional.
Art. 109. Aprovada a concessão,
lavrar-se-á em livro próprio do SPU o contrato enfitêutico, de que
constarão as condições estabelecidas e as características do terreno
aforado.
Art. 110. Expirado o prazo de que trata o
art. 104, o SPU promoverá a alienação do direito
ao aforamento dos terrenos desocupados e
inscreverá para cobrança em dobro da taxa de
ocupação, os que se encontrarem na posse
de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo
artigo. Art. 111. Revogado.(**)
Seção
III (***)
Da Transferência
Art. 112 a 115. Revogados.(**)
Art. 116. Efetuada a transação e
transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo
os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60
(sessenta) dias,
queo para o
seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.
§ 1 A transferência das obrigações será
feita mediante averbação no órgão local do SPU,
do título de aquisição devidamente
transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão
parcial do terreno, mediante termo.
(*) Lei no
4.504, de 30/11/64, sobre utilização da terra em finalidades
agropecuárias; regularização de ocupações (D.O.U. de 30/11/64 -
Supl.).
(**)Revogado pelooDecreto-Lei
no 2.398, de 21/12/87 (D.O.U. de
22/12/87).
(***)Decreto-Lei n 2.398, (art. 3o),
de 21/12/87, disciplina a transferência de aforamentos
de terras da União (D.O.U. 22/12/87).
§ 2o O
adquirente ficará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por
cento), por mês ou
fração, sobre o valor do terreno e
benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro
do prazo estipulado no presente artigo.
Art. 117. Revogado.(*)
Seção IV
Da Caducidade e Revigoração
Art. 118. Caduco o aforamento na forma de
§ 2o do art. 101, o órgão local do SPU
notificará o foreiro, por edital, ou
quando possível por carta registrada, marcando-lhe o
prazo de 90 (noventa) dias para apresentar
qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento.
Parágrafo único. Em
caso de apresentação de reclamação, o prazo para o pedido de
revigoração será contado da data da
notificação ao foreiro da decisão final proferida.
Art. 119. Reconhecido o direito do
requerente e pagos os foros em atraso, proceder-se-á à revigoração
do aforamento, de acordo com as normas estabelecidas para sua
constituição
nos arts. 107, 108 e 109.(**)
Art. 120. A revigoração do aforamento
poderá ser negada se a União necessitar do terreno
para serviço público, ou, quanto às terras
de que trata o art. 65, quando não estiverem as mesmas sendo
utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, à
indenização das benfeitorias porventura existentes.
Art. 121. Decorrido o prazo de que trata o
art. 118, sem que haja sido solicitada a
revigoração do aforamento, o Chefe do
órgão local do SPU providenciará no sentido de ser cancelado o
aforamento no Registro de Imóveis e procederá na forma do disposto
no art. 110.
Seção V
Da Remição(***)
Art. 122. Autorizada, na forma do disposto
no art. 103, a remição do aforamento dos
terrenos compreendidos em determinada
zona, o SPU notificará os foreiros, na forma do parágrafo único do
art. 104, da autorização concedida.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor do SPU
decidir sobre os pedidos de remição que lhe deverão ser dirigidos
por intermédio do órgão local do mesmo Serviço.
Art. 123. A remição será feita por
importância correspondente a 20 (vinte) foros e 1 ½ (um
e meio) laudêmio, calculado este sobre o
valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes na
data da remição.
§ 1o A
remição se fará com redução de 20% (vinte por cento), 15% (quinze
por cento), 10%
(dez por cento) e 5% (cinco por cento), se
requerida, respectivamente, no primeiro,
segundo, terceiro ou quarto semeostre,
da data da notificação.
(*)Revogado pelo Decreto-Lei n 2.398, de
21/12/87 (D.O.U. de 22/12/87).
(**)O art. 107 foi revogado pelo
Decreto-Lei no 2.398, de 21/12/87
(D.O.U. de 22/12/87).
(***) Lei no
7.450, (arts. 90 e 91), de 23/12/85, complementa a redação referente
à remição de aforamento de imóveis da União (D.O.U. de 24/12/85).
§ 2o Perderá
direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior, o
requerente que não efetuar o pagamento
devido no prazo de 30 (trinta) dias da expedição da guia de
recolhimento.
Art. 124. Efetuado o resgate, a órgão
local do SPU expedirá certificado de remição, para averbação no
Registro de Imóveis.
CAPÍTULO(*V
Da Cessão )
Art. 125. Por ato do Governo, e a seu
critério, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em
condições especiais, sob qualquer dos
regimes previstos neste Decreto-Lei, imóveis da
União aos Estados, aos Municípios, a
entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais, e em se
tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, que
mereça tal favor, a pessoa física ou jurídica.
Art. 126. Nos casos previstos no artigo
anterior, a cessão se fará mediante termo ou
contrato, de que expressamente constarão
as condições estabelecidas, e tornar-se-á nula, independentemente de
ato especial, se ao imóvel no todo ou em parte, for dada aplicação
diversa da que lhe tenha sido destinada.
CAPÍTULO VI
Da Ocupação
Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos
da União, sem título outorgado por esta, ficam
obrigados ao pagamento anual da taxa de
ocupação.(**)
§ 1o
Revogado.(**)
§ 2o
Revogado.(**)
Art. 128. Para cobrança da taxa, o SPU
fará a inscrição dos ocupantes, "ex officio", ou à vista da
declaração destes, notificando-os.
Parágrafo único. A falta de inscrição não
isenta o ocupante da obrigação do pagamento da
taxa, devida desde o início da***)
ocupação
Arts. 129 e 130. Revogados.(
Art. 131. A inscrição e o pagamento da
taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no
reconhecimento, pela União, de qualquer
direito de propriedade do ocupante sobre o
terreno ou ao seu oaforamento,
salvo no caso previsto no item 4 do art. 105.
(*) Decreto-Lei n 178, de 16/02/67
disciplina e cessão de imóveis da União (D.O.U. de
17/02/67).
(**)Decreto-Lei no
2.398 (art. 1o), de 21/12/87,
disciplina sobre taxas de ocupação relativas a imóveis de
propriedade da União (D.O.U. 22/12/87) - Decreto-Lei no
1.561, de 13/07/77, dispõe sobre a ocupação de terrenos da União.
(***)Revogado pelo Decreto-Lei no
2.398, de 21/12/87 (D.O.U. de 22/12/87).
Art. 132. A União poderá, em qualquer
tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo,
promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos
fixados no § 3o do art. 89.
§ 1o As
benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela
importância arbitrada pelo SPU, se por este for julgada de boa fé a
ocupação.
§ 2o Do
julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso
para o CTU, no
prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada
ao ocupante.(*)
§ 3o O preço
das benfeitorias será depositado em juízo pelo SPU, desde que a
parte interessada não se proponha a recebê-lo.
Art. 133. Poderá ser concedida licença de
ocupação de terras devolutas situadas nos Territórios Federais, até
2.000 (dois mil) hectares, a pessoa física ou jurídica que se
comprometa utilizá-las em fins agrícolas
ou pastoris.**)
§ 1o A
licença de ocupação será dada pelo SPU, por proposta do Governador
do Território e, em se tratando de terra situada dentro da faixa de
150 (cento e cinqüenta) quilômetros ao
longo das fronteiras, ficará subordinada à
prévia permissão do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2o Será
cassada a licença se dentro do prazo de 90 (noventa) dias não for
iniciada a utilização prevista.
TÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 198. A União tem por insubsistentes e
nulas quaisquer pretensões sobre o domínio
pleno de terrenos de marinha e seus
acrescidos, salvo quando originados em títulos por ela outorgados na
forma do presente Decreto-Lei.
Art. 199. A partir da data da publicação
do presente Decreto-Lei, cessarão as atribuições
cometidas a outros órgãos da administração
federal, que não o C.T.U, concernentes ao
exame e julgamento, na esfera
administrativa, de questões entre a União e terceiros
relativas à propriedade ou posse de
imóvel.(*)
§ 1o
Os órgãos a que se refere este artigo remeterão ao C.T.U., dentro de
30 (trinta) dias, os
respectivos processos pendentes de decisão
final.
§ 2o Poderá,
a critério do Governo, ser concedidoo
novo prazo para apresentação, ao C.T.U,
dos títulos de que trata o art. 2o
do Decreto-Lei n 893, de 26 de novembro de 1938.
(*)Extinto pelo Decreto no
73.977, de 22/04/74; atribuições transferidas para P.C.F.N. (D.O.U.
de 24/04/74).
(**)Lei no
4.504, de 30/11/64, sobre utilização da terra em finalidades
agropecuárias - regularização de ocupações (D.O.U. de 30/11/64).
Art. 200. Os bens imóveis da União, seja
qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.
Art. 201. São consideradas dívida .ativa
da União para efeito de cobrança executiva, as provenientes de
aluguéis, taxas, foros, laudêmios e outras contribuições
concernentes a utilização de bens imóveis da União.
Art. 202. Ficam confirmadas as demarcações
de terrenos de marinha com fundamento em lei vigente na época em que
tenham sido realizadas.
Art. 203. Fora dos casos expressos em lei,
não poderão as terras devolutas da União ser alienadas ou concedidas
senão a título oneroso.
Parágrafo único. Até que sejam
regularmente instalados nos Territórios Federais os órgãos locais do
SPU, continuarão os Governadores a exercer as atribuições que a lei
lhes confere,
no que respeita às concessões de
terras.(*)
rt. 204. Na faixa de fronteira
observar-se-á rigorosamente, em matéria de concessão de
terras, o que a(**)
ito estatuir a lei especial, cujos dispositivos prevalecerão em
qualquer respe
circunstância.
Art. 205. A pessoa estrangeira, física ou
jurídica, não serão alienados, concedidos ou
transferidos imóveis da União, situados
nas zonas de que trata a letra a do art. 100, exceto se houver
autorização do Presidente da República.
§ 1o Fica
dispensadaoa autorização quando se
tratar de unidade autônoma de condomínios,
regulados pela Lei n 4.591, de 16 dezembro
de 1964, desde que o imóvel esteja situado em
zona urbana, e as frações ideais
pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1 1/3 (um
terço) de sua área total.(***)
§ 2o A
competência prevista neste artigo Poderá ser alegada ao Ministro da
Fazenda,
vedada a subdelegação.(***)
Art. 206. Os pedidos de aforamento de
terrenos da União, já formulados ao SPU, deverão prosseguir em seu
processamento, observados, porém, as disposições deste Decreto-Lei
no que for aplicável.
Art. 207. A D.T.C. do Departamento
Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, remeterá
ao SPU, prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste
Decreto-Lei, cópia das plantas dos núcleos coloniais, bem como dos
termos, ajustes,
contratos e títulos referentes à aquisição
de lotes dos mesmos núcleos, e, ainda, relação dos
adquirentes e dasopagamentos
por eles efetuados. (****)
(*)Decreto-Lei n 411, de 08/01/69,
sobre administração dos T. Federais (D.O.U. de
09/01/69)o.
(**)Lei n 2.597, de 12/09/55, sobre
colonização de terras situadas em zonas indispensáveis
à defesa do pais (D.O.U. de 21/09/55).o
(***)Parágrafos acrescidos pela Lei n
7.450 (art.89) de 23/12/87 (D.O.U. de 24/12/87).
(****) Lei no
4.504, de 30/11/64, sobre utilização da terra em finalidades
agropecuárias - regularização de ocupações (D.O.U de 30/11/64 -
Supl.).
Art. 208. Dentro de 90
(noventa) dias da publicação deste Decreto-Lei, as repartições
federais interessados deverão remeter ao
SPU relação dos imóveis de que necessitem, total
ou parcialmente, para os fins previstos no
art. 76 e no item I do art. 86, justificando o pedido.
Parágrafo único. Findo esse prazo, o SPU
encaminhará dentro de 30 (trinta) dias ao
Presidente da República as relações que
dependam de sua aprovação, podendo dar aos
demais imóveis da União a aplicação que
julgar conveniente, na forma deste Decreto-Lei.
Art. 209. As repartições federais deverão
remeter ao SPU, no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação deste Decreto-Lei, relação dos
imóveis que tenham a seu cargo, acompanhada
da documentação respectiva, com indicação
dos que estejam servindo de residência de
servidor da União, em caráter obrigatório,
e do ato determinante da obrigatoriedade.
Art. 210. Fica cancelada toda dívida
existente até a data da publicação deste Decreto-Lei, oriunda de
aluguel de imóvel ocupado por servidor da União como residência em
caráter obrigatório, determinado em lei, regulamento, regimento ou
outros atos do Governo.
Art. 211. Enquanto não forem aprovadas, na
forma deste Decreto-Lei, as relações de que
trata o art. 208, os ocupantes de imóveis
que devam constituir residência obrigatória de servidor da União,
ficam sujeitos ao pagamento do aluguel comum, que for fixado.
Art. 212. Serão mantidas as locações,
mediante contrato, de imóveis da União, existentes na data da
publicação deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Findo o prazo contratual,
o SPU promoverá a conveniente utilização .do imóvel.
Art. 213. Havendo, na data da publicação
deste Decreto-Lei, prédio residencial ocupado
sem contrato, e que não seja necessário
aos fins previstos no art. 76 e no item I do art. 86, o SPU
promoverá a realização de concorrência para sua regular locação.
§ 1o Enquanto
não realizada a concorrência, poderá o ocupante permanecer no
imóvel, pagando o aluguel que for fixado.
§ 2o Será
mantida a locação, independentemente de concorrência, de próprio
nacional
ocupado por servidor da União pelo tempo
ininterrupto de 3 (três) ou mais anos, contados da data da
publicação deste Decreto-Lei, desde que durante esse período tenha o
locatário
pago com pontualidade os respectivos
aluguéis e, a critério do SPU, conservado satisfatoriamente o
imóvel.
§ 3o Na
hipótese prevista no parágrafo precedente, o órgão local do SPU
promoverá
imediatamente a assinatura de respectivo
contrato de locação, mediante o aluguel que for fixado.
§ 4o Nos
demais casos, ao ocupante será assegurada, na concorrência,
preferência à locação
emoigualdade
de condições.
§ 5 Ao mesmo ocupante far-se-á
notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, da
abertura da concorrência.
Art. 214. No caso do artigo anterior,
sendo, porém, necessário o imóvel aos fins nele
mencionados ou não convindo à União
alugá-lo por prazo certo, poderá o ocupante nele
permanecer, sem contrato, pagando o
aluguel que for fixado enquanto não se utilizar a União do imóvel ou
não lhe der outra aplicação.
Art. 215. Os direitos peremptos por forçao
do disposto nos artigos 20, 28 e 35 do Decreto-
Lei no 3.438,
de 17 de julho de 1941, e 7 do Decreto-Lei no
5.666, de 15 de julho de 1943,
ficam revigorados correndo os prazos para
o seu exercício da data da notificação de que
trata o art. 104 deste Decreto-Lei.(*)
Art. 216. O Ministro da
Fazenda, por proposta do Diretor do SPU, baixará as instruções e
normas necessárias à execução das medidas
previstas neste Decreto-Lei.
Art. 217. O presente Decreto-Lei entra em
vigor na data da sua publicação. Art. 218. Revogam-se as disposições
em contrário. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 1946.
EURICO G. DUTRA
GASTÃO VIDIGAL (D.O.U de 06/09/46).
(*)V. Decreto-Lei no
2.398 (art. 5o, I), de 21/12/87 (D.O.U
de 22/12/87).
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