PONTO DE VISTA DO BATISTA

Democracia dos espertos

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), em vigor e transparente no "site"  www.tse.gov.br  diz:   Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.        § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.        § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

Veja que a lei não discrimina origem da nulidade, ou seja, não diz que se refere aos votos anulados pela Justiça Eleitoral (por qualquer irregularidade) ou anulados por vontade ou erro do eleitor. Conclui-se então que este artigo (nº 224) se refere a ambos os casos. É a lógica!

 E o próprio TSE confirmava em seu "site", pelo menos até fim de maio de 2006. Isso funcionava desde a publicação da lei, em 1965 (quando o país vivia sob regime militar). Os políticos nunca se preocuparam com o artigo 224 do Código Eleitoral, porque o voto nulo era palavrão cabeludo para os eleitores. Voto nulo era tido como gesto impatriótico. A incidência do voto nulo era mínima e, em grande maioria, por erro dos votantes. Agora que o perigo rondava o quintal de todos, pois o eleitor descobriu que voto nulo também é forma de demonstrar que não concorda com essa coisa que aí está, deram interpretação marota ao artigo conforme dito no  www.tse.gov.br   (link FAQ) Essa alteração se deu depois de maio/2006.

Se mais de 50% dos votos forem nulos ou anulados, faz-se nova eleição?Esse questionamento, relacionado à interpretação do art. 224 do Código Eleitoral, terá respostas distintas, conforme a ocorrência das seguintes situações: a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei. A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro: Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.

Com essa decisão casuística e em confronto com o Art. 224 do Código Eleitoral, o Brasil corre risco de ter governantes e representantes eleitos por minoria. Isso prova mais uma vez que a dita democracia brasileira é uma farsa, não existe de fato. Os que têm poder interpretam e alteram leis segundo conveniências do momento. Também mostra que políticos temiam possível derrota como conseqüência de eventual avalanche de votos nulos.  

Partidos políticos já fizeram mal demais à humanidade! VOTO ZERO neles!

nbatista@uai.com.br

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