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PONTO DE VISTA DO
BATISTA
Democracia dos
espertos
O Código
Eleitoral (Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965), em vigor e transparente no "site"
www.tse.gov.br diz:
Art. 224. Se a
nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do
município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do
prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal
Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto
neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do
Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para
que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo
qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público
promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
Veja que a lei
não discrimina origem da nulidade, ou seja, não diz que se refere
aos votos anulados pela Justiça Eleitoral (por qualquer
irregularidade) ou anulados por vontade ou erro do eleitor.
Conclui-se então que este artigo (nº 224) se refere a ambos os
casos. É a lógica!
E o próprio TSE
confirmava em seu "site", pelo menos até fim de maio de 2006.
Isso funcionava desde a publicação da lei, em 1965 (quando o
país vivia sob regime militar). Os políticos nunca se preocuparam
com o artigo 224 do Código Eleitoral, porque o voto nulo era
palavrão cabeludo para os eleitores. Voto nulo era tido como gesto
impatriótico. A incidência do voto nulo era mínima e, em grande
maioria, por erro dos votantes. Agora que o perigo rondava o quintal
de todos, pois o eleitor descobriu que voto nulo também é forma de
demonstrar que não concorda com essa coisa que aí está, deram
interpretação marota ao artigo conforme dito no
www.tse.gov.br (link FAQ) Essa alteração se deu depois de
maio/2006.
Se
mais de 50% dos votos forem nulos ou anulados, faz-se nova eleição?Esse
questionamento, relacionado à interpretação do art. 224 do Código
Eleitoral, terá respostas distintas, conforme a ocorrência das
seguintes situações: a) Votos anulados pela Justiça
Eleitoral Se a nulidade atingir mais da metade dos
votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada
pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude;
coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder
de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo
de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei. A nova
eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.b)
Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por
erro: Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida
no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor,
por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos
anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os
votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela
Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e,
portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos
votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.
Com essa decisão
casuística e em confronto com o Art. 224 do Código Eleitoral, o
Brasil corre risco de ter governantes e representantes eleitos por
minoria. Isso prova mais uma vez que a dita democracia brasileira é
uma farsa, não existe de fato. Os que têm poder interpretam e
alteram leis segundo conveniências do momento. Também mostra que
políticos temiam possível derrota como conseqüência de eventual
avalanche de votos nulos.
Partidos políticos
já fizeram mal demais à humanidade! VOTO ZERO neles!
nbatista@uai.com.br
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