PREFEITURA RECEBE IPTU DUAS VEZES E SE NEGA FAZER RESTITUIÇÃO

Para tomar dinheiro do contribuinte, a administração pública faz de tudo, até mesmo negar a excelência de seus serviços e levantar suspeita sobre a honestidade do cidadão, que com ela tenta interagir na cobrança de seus direitos. É herança maldita dos tempos coloniais, quando os portugueses cobravam com sangue o que julgavam no direito da coroa. E Ouro Preto, como centro produtor de ouro naquela época, tendo sua população sofrido o inimaginável para que fossem satisfeitas as exigências dos colonizadores, tem ainda hoje seqüelas do tempo em que se chamava Vila Rica. O relatado a seguir se desenrolou a partir de junho de 2007 e somente agora (março/2008) está chegando ao fim

 IPTU pago é cobrado novamente com 29,5% de acréscimo e administração municipal se nega fazer restituição ao contribuinte.

Ao lado, Fig. 1 mostra carnê de pagamento do IPTU com código de barras que possibilita, entre outras facilidades, o pagamento pela internet. O vencimento era em 10.06.2007 e foi quitado parcela única via internet em 07.06.2007, conforme comprovante do Itaú Bankline, Fig. 2

Obs.: O imóvel é alugado e a quitação do IPTU foi efetuado pelo administrador, zelando assim pelos interesses de seu cliente.

No dia 12.06.2007, o proprietário (residente em outro distrito) esteve em Ouro Preto e verificou a situação do imóvel junto à Fazenda municipal. Foi informado que o imposto ainda não fora pago. O proprietário então se dirigiu a uma casa lotérica e providenciou o pagamento, conforme demonstra Fig. 3. Note-se que o valor original indicado pelo carnê (Fig. 1) e quitado on-line (Fig. 2) é R$34,24. O prazo estava vencido, havia dois dias, e já sofrera acréscimo de 29,5%, saltando para R$44,35. Nem no tempo da inflação mais alta isso acontecia; e cidadão que corrigir dívida dessa forma e cobrar, certamente será chamado às falas perante a Lei. Posteriormente, ao tomar conhecimento do segundo pagamento, o administrador procurou a Fazenda municipal, reclamou e requereu restituição. Cerca de dois meses depois, voltou à mesma repartição para se informar sobre o processo. Foi-lhe mostrado, já pronto para restituição mediante depósito em conta bancária, antecedido de comunicação por carta.

 

O tempo passou, veio o fim do ano, inaugurou-se 2008 e se consumiu janeiro: restituição não saiu e nem informação a respeito se viu.

Em 18.02.2008, o requerente procurou, mais uma vez, se informar sobre o andamento do processo de restituição. Teve a maior surpresa: o processo de restituição havia se transformado em "condenação". O funcionário, que não parecia convicto de suas próprias palavras, disse que, por ter sido feito pela internet, não havia meios de o sistema contábil conferir a exatidão do pagamento alegado. E concluiu que a restituição não poderia ser feita. Em seguida, forneceu ao requerente cópia do documento intitulado Decisão SMF/29/2007 - Procedimento Tributário Administrativo 122/2007, emitido pela Comissão Julgadora de Primeira Instância - Fig. 4a e 4b.

 

 

Logo no primeiro parágrafo (Fig. 4a/2. Fundamentos) a dita Comissão já incorre em erro, ao dizer que o requerente "repetiu por engano o pagamento... "). Se houve engano (se isso pode ser assim chamado) foi da parte da administração municipal, que já tinha o crédito correspondente em sua conta (conforme demonstração em outro tópico) e mesmo assim forneceu Guia de Recolhimento de IPTU, mediante a qual o proprietário fez o segundo pagamento. Não há como o contribuinte se enganar, pois o recolhimento só se faz mediante a guia correspondente (avulsa ou em carnê).

 

Em seguida, o mesmo documento diz: "Salienta-se  que o recibo de recolhimento via transferência eletrônica constitui-se de impressão comum, de frágil sustentação, emitido pelo próprio contribuinte"

Ora, dizer que o comprovante assim obtido não tem valor é negar a excelência do serviço, implantado pela própria prefeitura em parceria com a rede bancária. Os bancos não podem intermediar recolhimento de impostos aleatoriamente, sem o devido convênio e cadastro da instituição credora. E o comprovante não é emitido pelo contribuinte, e, sim, de forma automática pelo sistema, comprovando-se isso pela logomarca do banco arrecadador no cabeçalho.

 

Mais à frente (fig. 4b), antes do tópico 3.Decisão em que a a Comissão Julgadora de Primeira Instância julga IMPROCEDENTE o pedido de restituição, os fundamentos da negativa são resumidos no parágrafo: "Desta forma, não havendo comprovação da quitação do tributo e diante da fragilidade do comprovante de pagamento via transferência eletrônica (Itaú bankline), por se tratar de documento impresso pelo próprio contribuinte e de fácil manipulação, impossível se mostra a restituição dos valores, nos exatos termos do art. 43 do Código Tributário Municipal".

 

Além de repetir que o comprovante obtido do Itaú bankline não tem valor, a mesma Comissão comete erro mais grave ao levantar suspeita sobre a honestidade do requerente: "por se tratar de documento impresso pelo próprio contribuinte e de fácil manipulação, ..." Com isso, o contribuinte em dobro e requerente da restituição é exposto à opinião pública como fraudador. Assim o contribuinte é tratado pela administração municipal ouropretana. Ressalte-se que isso acontece, independente de quem seja o prefeito, podendo ele ter o nome de A a Z.

 

Diante da decisão tomada pela Comissão Julgadora de Primeira Instância, o requerente se dirigiu ao Banco Itaú do qual conseguiu o relatório referente àquela operação de débito/crédito do IPTU em questão - Fig. 5. O requerente voltou à prefeitura e apresentou o relatório do banco e passou a aguardar decisão de novo julgamento. Só faltava o relatório ser também considerado fraudulento, mas no dia 11 de março/2008, o requerente foi informado por telefone que a restituição seria feita.

 

A restituição está sendo feita porque o contribuinte tem consciência de que é direito seu e se dispôs a insistir junto à Fazenda municipal. Pergunta-se o que acontece quando o contribuinte tem menos conhecimento dos seus direitos e mais medo de enfrentar a máquina da administração pública.

 

 

Outras considerações

  • A administração municipal alega que seu sistema contábil não tem meios de conferir o pagamento via transferência eletrônica.

Entretanto o código de barras que aparece na Guia de Arrecadação está no comprovante Itaú bankline e confirmado pelo relatório do  banco.

  • É feita alegação de não haver recebido o pagamento feito por transferência eletrônica.

Isso foi só quanto a este caso em que houve duplicidade e se reclamava restituição. O mesmo contribuinte pagou o IPTU referente a outros imóveis, no mesmo dia, e quanto a esses, não houve questionamentos. Os respectivos cadastros foram conferidos e os impostos estavam quitados.

 

Leia também artigo sobre o assunto em TEXTOS

 

 

Fig. 1  carnê de pagamento

   

 Fig. 2  comprovante pagamento on line

 

      Fig. 3  comprovante pagamento em casa lotérica

                        

   Fig 4a  DecisãoSMF

  Fig. 4b   Decisão SMF

 

Fig. 5 prova do Itaú

 
 
DOM BOSCO

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