Fico a imaginar em que
mundo viverão nossos descendentes, mesmo os mais próximos,
considerando-se, não os avanços da ciência e da tecnologia que
prometem facilidades sequer sonhadas pelos mais ardorosos defensores
do ócio, mas a crescente cobiça ou "olho gordo" sobre os direitos e
propriedades de terceiros. Ainda que sem avançar fisicamente sobre o
próximo ou propriedade sua, mediante o uso ou não de arma, como faz
o ladrão descarado, o fato é que intenções ocultas não se descartam
na cabeça de muitos, que não vivem sua própria vida, incapazes que
são de moldá-la sem a inclusão imaginária do que não lhes pertence.
E oportunidade não perdem, quando lhes surge, por meios legais, de
investir contra o direito líquido e certo de outrem, podendo até
alcançar sucesso por brechas marotas da lei e interpretações
errôneas do julgador.
Diz-se que decisão da
Justiça não se discute, acata-se; mas, fora do círculo da contenda,
decisão não aceita e no exercício do direito da livre expressão,
ataca-se.
De acordo com noticiário,
chegou ao fim, semana passada, pendenga judicial iniciada em 2007,
quando um dos dois ganhadores da bolada de cinquenta e quatro
milhões de reais teve questionado, por seu empregado, o direito de
receber sozinho os vinte e sete milhões que lhe cabiam. De acordo
com a notícia, o empregado alegou que o patrão se valeu dos números
do celular (seu e de sua mãe) para fazer a aposta, daí nascendo
então sua presunção de parceiro do patrão no recebimento do prêmio.
Ora, número é número, que
não se estende como propriedade de quem quer que seja só por estar
relacionado com qualquer objeto sobre o qual tenha direito. A todo o
momento haveria proprietários de veículos a reclamar sua metade em
prêmios lotéricos pelo uso dos números de suas respectivas placas,
se tomada como exemplo a atitude do catarinense, típica do malandro
tupiniquim que, em tudo e sobre todos, quer levar vantagem. E essa
esperteza se amplia com a exploração/interpretação marota de
recentes leis, ditas de proteção contra preconceitos e
discriminações, levando o cidadão a constrangimentos, danos morais e
financeiros, por palavras e expressões ditas fora do contexto
alegado nas alegações de supostas vítimas.
Quanto aos números, tidos
como propriedade só porque eram de celular do reclamante, poderiam
ser substituídos por sonho, que tive e relatei certa vez em roda de
amigos. Um deles o "interpretou" ou "intuiu" como sinal de fortuna,
converteu-o em números, jogou na loteria e ganhou bom prêmio. Nunca
me senti dono ou com direito a um centavo daquele resultado
financeiro, só porque tivera como causa o sonho que tivera. O mérito
era exclusivo de quem dera interpretação ao sonho e fizera o jogo. O
sonho era apenas experiência sobre a qual eu não tinha nenhum
direito a reclamar! E, se o relatei, foi porque quis!
No caso da pendenga em
Santa Catarina, o reclamante teria razão se ele e o patrão tivessem
combinado, formando assim sociedade, ainda que informal, mas pelo
que consta isso não ocorreu. Seu patrão tinha a posse do bilhete
(que é pago ao portador) sem qualquer anotação de parceria, e, não é
pela coincidência dos números da sorte com os do celular, que o
prêmio se estende ao proprietário deste e, muito menos, por se ver o
reclamante como "coitadinho" na condição de empregado.
Entretanto, a esperteza do
reclamante encontrou guarida no Tribunal de Justiça, que sentenciou
a divisão do montante recebido, ao meio, reconhecendo assim a
insólita sociedade de interesses lotéricos entre patrão e empregado.
De ora em diante, que se acautelem aficionados da loteria, que
baseiam seus palpites na figura de terceiros ou pertences destes,
pois na hora de abiscoitar o prêmio pode aparecer parceiro, tal qual
herdeiro desconhecido pelo finado.
nbatista@uai.com.br