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Internauta: o documento é longo, mas é importante que
todo cidadão o conheça. Refere-se ao seu direito de se
defender e a sua propriedade; refere-se à sua segurança.
Leia e depois responda à pergunta formulada na pesquisa.
Ainda que o governo
apresentasse contrapartida que, nesse caso deveria ser a garantia de
segurança para todos os cidadãos, o direito de autodefesa é sagrado,
mesmo porque os agentes da lei não são onipresentes. E o governo
nunca passou da apresentação de planos mirabolantes no que se refere
à segurança pública. Por não ter sido consultado quanto à proibição
da posse e uso de arma de fogo, antes de dar sua resposta no
Referendo, o cidadão deverá fazer a si mesmo as seguintes perguntas:
o governo me indenizará pelos prejuízos se minha casa for assaltada?
O governo substituirá, na assistência à família, o pai que for morto
em assalto em casa, na rua, ou tombar vítima de "bala perdida"?
Enfim, o governo vai cumprir, daqui para frente sua obrigação de dar
segurança a todos? |
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
DEC. Nº 5.123/1º.07.2004 (Regulamentação)
LEI N° 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de
armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm,
define crimes e dá outras providências.
(Alterada pelas LEI No 10.867/12.05.2004,
LEI No 10.884/17.06.2004, LEI Nº 11.118 \ 19.05.2005
já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O
Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da
Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o
território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm
compete:
I – identificar as
características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as
armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as
autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela
Polícia Federal;
IV – cadastrar as
transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras
ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as
decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de
transporte de valores;
V – identificar as
modificações que alterem as características ou o funcionamento de
arma de fogo;
VI – integrar no
cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as
apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos
policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os
armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para
exercer a atividade;
IX – cadastrar
mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas,
exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios
e munições;
X – cadastrar a
identificação do cano da arma, as características das impressões de
raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme
marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às
Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal
os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos
respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para
consulta.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças
Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus
registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É
obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As
armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do
Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir
arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar
a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de
idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a
processo criminal;
II – apresentação de
documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de
capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma
de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá
autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos
anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma
indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de
munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma
adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que
comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a
comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter
banco de dados com todas as características da arma e cópia dos
documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que
comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde
legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua
propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização
de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas
somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da
autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a
devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar
da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro
precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos
requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade
em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter
a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou
domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de
trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa. (Redação da LEI No
10.884, DE 17 DE JUNHO DE 2004)
(Redação anterior) - Art. 5º O
Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o
território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de
fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou
dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável
legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1o O certificado de
registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será
precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de
que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados
periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na
conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a
renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o Os registros de
propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data
da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente
registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o
porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os
casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das
Forças Armadas;
II – os integrantes de
órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal;
III – os integrantes
das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com
mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com
mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, quando em serviço; (Alterada pela LEI No
10.867/12.05.2004)
(Redação anterior) -
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais
de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes
operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
VI – os integrantes
dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII,
da Constituição Federal;
VII – os integrantes
do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes
das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de
segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos
termos desta Lei;
IX – para os
integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas
atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do
regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação
ambiental.
X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal,
Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Acrescido pela
LEI Nº 11.118 \ 19.05.2005)
§ 1o As pessoas
previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito
de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento,
aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os
dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste
artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa
pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela
repartição a que estiverem subordinados. ((Acrescido pela
LEI Nº 11.118 \ 19.05.2005)
§ 2o A autorização
para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições
descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do
requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas
municipais está condicionada à formação funcional de seus
integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à
existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a
supervisão do Ministério da Justiça. (Redação da LEI
No 10.884, DE 17 DE JUNHO DE 2004)
(Redação anterior) - § 3o A autorização para o porte de arma de
fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional
de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade
policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle
interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei,
observada a supervisão do Comando do Exército. (Alterada pela LEI No
10.867/12.05.2004)
(Redação anterior) - § 3o A autorização para o porte de
arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação
funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de
atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta
Lei.
§ 4o Os integrantes
das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito
Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao
exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do
cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na
forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em
áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para
prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na
forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na
categoria "caçador".
§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que
integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de
fogo, quando em serviço." (NR) (Alterada pela LEI No
10.867/12.05.2004)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas
de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na
forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das
respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em
serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro
e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da
empresa.
§ 1o O proprietário ou
diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte
de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art.
13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e
civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à
Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas
primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de
segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação
comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o
desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
§ 3o A listagem dos
empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada
semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8o As armas de
fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas
devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas
pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a
portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao
Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os
responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou
sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do
regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito
de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de
representantes estrangeiros em competição internacional oficial de
tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização
para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território
nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será
concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização
prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e
territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá
de o requerente:
I – demonstrar a sua
efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco
ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às
exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar
documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido
registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de
porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá
automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou
abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica
instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo
desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de
arma de fogo;
II – à renovação de
registro de arma de fogo;
III – à expedição de
segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de
porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de
porte de arma de fogo;
VI – à expedição de
segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores
arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do
Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de
suas respectivas responsabilidades.
§ 2o As taxas
previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que
trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II,
III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de
arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou
manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no
interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu
local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal
do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de
observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere
de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua
propriedade:
Pena – detenção, de 1
(um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de
empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de
registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal
perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo,
acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24
(vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar,
deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter
sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O
crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de
fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de
fogo
Art. 15. Disparar arma
de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências,
em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha
como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O
crime previsto neste artigo é inafiançável.
Posse ou porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir,
deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório
ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou
alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma
de fogo ou artefato;
II – modificar as
características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a
arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar
ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou
juiz;
III – possuir,
detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir,
adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca
ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado;
V – vender, entregar
ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir,
recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de
qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de
arma de fogo
Art. 17. Adquirir,
alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de
qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício
de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou
munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único.
Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste
artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou
comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em
residência.
Tráfico
internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar,
exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes
previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma
de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes
previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da
metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas
referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes
previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade
provisória.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério
da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito
Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A
classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas
de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos
ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo
Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
§ 1o Todas as munições
comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens
com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando
possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre
outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos
referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra
de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos
projéteis, na forma do regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo
fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei
conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação,
gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei,
exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
Art. 24. Excetuadas as
atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando
do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação,
importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e
demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de
trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. Armas de
fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do
laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz
competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao
Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As
armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova
em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo
prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para
destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art. 26. São vedadas a
fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos,
réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam
confundir.
Parágrafo único.
Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à
instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas
condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao
Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de
armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos
Militares.
Art. 28. É vedado ao
menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados
os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do
art. 6o desta Lei.
Art. 29. As
autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão
90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
LEI No 10.884, DE 17 DE JUNHO DE
2004 - Art. 1o O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30
e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a
partir da publicação do decreto que os regulamentar, não
ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de
2004.
Parágrafo único. O
detentor de autorização com prazo de validade superior a 90
(noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas
condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa)
dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os
possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas
deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu
registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da
origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.
(Atenção - Redação da LEI Nº 11.118, DE 19
DE MAIO DE 2005) - Art. 3o Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da
Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela
Lei no 10.884, de 17 de junho de 2004, ficam prorrogados, tendo por
termo final o dia 23 de junho de 2005.
(Atenção - LEI No 10.884, DE 17 DE JUNHO DE 2004
- Art. 1o O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32
da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir
da publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando,
para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004.
Art. 31. Os
possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente
poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante
recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os
possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas
poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e,
presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do
regulamento desta Lei.
(Atenção - Redação da LEI Nº 11.118, DE 19 DE MAIO DE 2005) -
Art. 3o Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei no 10.884, de 17
de junho de 2004, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23
de junho de 2005.
LEI No 10.884, DE 17 DE JUNHO DE 2004 - Art. 1o O termo inicial
dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto
que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data
limite de 23 de junho de 2004.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas
constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo
pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua
utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33. Será aplicada
multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de
transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou
lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova,
facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida
autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de
produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para
venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas
publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores
de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um
mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as
providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas,
ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As
empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte
internacional e interestadual de passageiros adotarão as
providências necessárias para evitar o embarque de passageiros
armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a
comercialização de arma de fogo e munição em todo o território
nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo,
para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo
popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de
aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em
vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 36. É revogada a
Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos, José Viegas Filho, Marina Silva
D.O.U. de 23.12.2003
ANEXO
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO
R$
I – Registro de arma de fogo
300,00
II – Renovação de registro de arma de fogo
300,00
III – Expedição de porte de arma de fogo
1.000,00
IV – Renovação de porte de arma de fogo
1.000,00
V – Expedição de segunda via de registro de arma de fogo
300,00
VI – Expedição de segunda via de porte de arma de fogo
1.000,00
Início

DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de
fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define
crimes.
(Não estão sendo acompanhadas as alterações deste
Decreto)
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Art. 1o O
Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da
Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o
território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos
do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e
permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no
país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas
armas.
§ 1o
Serão cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo
institucionais, constantes de registros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia
Rodoviária Federal;
c) das Polícias Civis;
d) dos órgãos
policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos
arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;
e) dos integrantes do
quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das
escoltas de presos e das Guardas Portuárias;
f) das Guardas
Municipais; e
g) dos órgãos públicos
não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham
autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das
atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6o
da Lei no 10.826, de 2003.
II - as armas de fogo
apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das
autoridades competentes à Polícia Federal;
III - as armas de fogo
de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e
corporações mencionados no inciso II do art. 6o da
Lei no 10.826, de 2003; e
IV - as armas de fogo
de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1o,
do art. 2o deste Decreto.
§ 2o Serão
registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo
adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4o
da Lei no 10.826, de 2003;
II - as armas de fogo
das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e
III - as armas de fogo
de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e
corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003.
§ 3o A
apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1o
deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal,
pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do
Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.
Art. 2o O
SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do
Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por
finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas
de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do
SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
§ 1o
Serão cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo
institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros
próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c) da Agência
Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
II - as armas de fogo
dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de
Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, constantes de registros próprios;
III - as informações
relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais
produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua
atualização;
IV - as armas de fogo
importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação
técnica; e
V - as armas de fogo
obsoletas.
§ 2o
Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo
de colecionadores, atiradores e caçadores; e
II - as armas de fogo
das representações diplomáticas.
Art. 3o Entende-se
por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas
instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter
permanente.
Art. 4o A
aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida
de autorização do Comando do Exército.
Art. 5o Os
dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o
inciso IX do art. 2o da Lei no 10.826, de
2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.
Art. 6o Os
dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das
características das impressões de raiamento e microestriamento de
projetil disparado, a marca do percutor e extrator no estojo do
cartucho deflagrado pela arma de que trata o inciso X do art. 2o
da Lei no 10.826, de 2003, serão disciplinados em norma
específica da Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo
às fábricas de armas de fogo o envio das informações necessárias ao
órgão responsável da Polícia Federal.
Parágrafo único. A
norma específica de que trata este artigo será expedida no prazo de
cento e oitenta dias.
Art. 7o As
fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de
cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas,
que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2o
da Lei no 10.826, de 2003, com suas características e os
dados dos adquirentes.
Art. 8o As
empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à
Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda,
os dados que identifiquem a arma e o comprador.
Art. 9o Os
dados do SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no
prazo máximo de um ano.
Parágrafo único. Os
Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de um
ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.
CAPÍTULO II
DA ARMA DE FOGO
Seção I
Das Definições
Art. 10. Arma de fogo
de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas
físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do
Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no
10.826, de 2003.
Art. 11. Arma de fogo
de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de
instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas
habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de
acordo com legislação específica.
Seção II
Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido
Art. 12. Para adquirir
arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I - declarar efetiva
necessidade;
II - ter, no mínimo,
vinte e cinco anos;
III - apresentar cópia
autenticada da carteira de identidade;
IV - comprovar no
pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e
inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de
certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral;
V - apresentar
documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar, em seu
pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade
técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de
instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de
armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do
quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e
VII - comprovar
aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em
laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia
Federal ou por esta credenciado.
§ 1o A
declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar, no
pedido de aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e
circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pelo
órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato
próprio.
§ 2o O
indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao
interessado em documento próprio.
§ 3o O
comprovante de capacitação técnica mencionado no inciso VI do caput
deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no
Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças
Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou
por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:
I - conhecimento da
conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;
II - conhecimento
básico dos componentes e partes da arma de fogo; e
III - habilidade do
uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de
tiro credenciado pelo Comando do Exército.
§ 4o Após
a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do
caput, havendo manifestação favorável do órgão competente
mencionada no §1o, será expedida, pelo SINARM, no
prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização
para a aquisição da arma de fogo indicada.
§ 5o É
intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de
que trata o §4o deste artigo.
Art. 13. A
transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das
formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas
físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia
Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do
art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único. A
transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será
autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.
Art. 14. É
obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA,
excetuadas as obsoletas.
Art. 15. O registro
da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os
seguintes dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação,
data e local de nascimento;
b) endereço
residencial;
c) endereço da empresa
ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de
identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da
Federação; e
f) número do Cadastro
de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
II - da arma:
a) número do cadastro
no SINARM;
b) identificação do
fabricante e do vendedor;
c) número e data da
nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca,
modelo e número de série;
e) calibre e
capacidade de cartuchos;
f) tipo de
funcionamento;
g) quantidade de canos
e comprimento;
h) tipo de alma (lisa
ou raiada);
i) quantidade de raias
e sentido; e
j) número de série
gravado no cano da arma.
Art. 16. O
Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia
Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o
território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de
fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência
desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o
titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1o Para
os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular
do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato
social, e responsável legal o designado em contrato individual de
trabalho, com poderes de gerência.
§ 2o Os
requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste
Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos,
junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de
Registro.
Art. 17. O
proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente,
à Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo
ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperação.
§ 1o A
Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as
informações coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no
SINARM.
§ 2o No
caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá
repassar as informações ao Comando do Exército, para registro no
SIGMA.
§ 3o Nos
casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o
ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando,
se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência.
Seção III
Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito
Art. 18. Compete ao
Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de
fogo de uso restrito.
§ 1o As
armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM,
conforme o caso.
§ 2o O
registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste
artigo, deverá conter as seguintes informações:
I - do interessado:
a) nome, filiação,
data e local de nascimento;
b) endereço
residencial;
c) endereço da empresa
ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de
identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da
Federação; e
f) número do Cadastro
de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
II - da arma:
a) número do cadastro
no SINARM;
b) identificação do
fabricante e do vendedor;
c) número e data da
nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca,
modelo e número de série;
e) calibre e
capacidade de cartuchos;
f) tipo de
funcionamento;
g) quantidade de canos
e comprimento;
h) tipo de alma (lisa
ou raiada);
i) quantidade de raias
e sentido; e
j) número de série
gravado no cano da arma.
§ 3o Os
requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste
Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos,
junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado
de Registro.
§ 4o Não
se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações
mencionados nos incisos I e II do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003, o disposto no § 3o deste artigo.
Seção IV
Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições
Art. 19. É proibida a
venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de
uso restrito, no comércio.
Art. 20. O
estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em
território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente,
as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque,
respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão
registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não
forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas prevista na lei.
Art. 21. A
comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições,
incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser
efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo
comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes.
§ 1o Quando
se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à
apresentação pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de
Fogo válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma
registrada.
§ 2o Os
acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma
de fogo poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da
Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.
§ 3o O
estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá
manter à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército os
estoques e a relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de
cinco anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO
Seção I
Do Porte
Art. 22. O Porte de
Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e
registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em
todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que
atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do §1o
do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. A
taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida
após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
Art. 23. O Porte de
Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e
deverá conter os seguintes dados:
I - abrangência
territorial;
II - eficácia
temporal;
III - características
da arma;
IV - número do
registro da arma no SINARM ou SIGMA;
V - identificação do
proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo
e função da autoridade concedente.
Art. 24. O Porte de
Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo,
sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do
portador.
Art. 25. O titular do
Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de
domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e
II - o extravio, furto
ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e,
posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do
Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade
concedente.
Art. 26. O titular de
Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com
ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas,
escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja
aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.
§ 1o A
inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do
Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade
competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2o Aplica-se
o disposto no §1o deste artigo, quando o titular
do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de
embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem
alteração do desempenho intelectual ou motor.
Art. 27. Será
concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5o do
art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o Porte de
Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência", de uma arma
portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos,
de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o
interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual
deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - certidão
comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão
municipal;
II - cópia autenticada
da carteira de identidade; e
III - atestado de bons
antecedentes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo
mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste
Decreto.
Art. 28. O
proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de
mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte
da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de
Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.
Art. 29. Observado o
princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais,
poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal,
a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto
ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários
estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos
requisitos estabelecidos neste Decreto.
Seção II
Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores
Subseção I
Da Prática de Tiro Desportivo
Art. 30. As
agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os
colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando
do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o
cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de
fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1o As
armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus
integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de
tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.
§ 2o A
prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser
autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados
pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do
responsável quando por este acompanhado.
§ 3o A
prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de
vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua
propriedade, registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20
de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por
outro desportista.
Art. 31. A entrada de
arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para
competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.
§ 1o O
Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações
estrangeiras em competição oficial de tiro no país será expedido
pelo Comando do Exército.
§ 2o Os
responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e
brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão suas
armas desmuniciadas.
Subseção II
Dos Colecionadores e Caçadores
Art. 32. O Porte de
Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será
expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. Os
colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.
Subseção III
Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6o
da Lei no 10.826, de 2003
Art. 33. O Porte de
Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos
policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e
militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho
de suas funções institucionais.
§ 1o O
Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais
e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por
atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais
das Corporações.
§ 2o Os
integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares,
quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito,
poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa,
desde que expressamente autorizados pela instituição a que
pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas
próprias.
Art. 34. Os órgãos,
instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V e
VI do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003,
estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às
condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade,
ainda que fora do serviço.
§ 1o As
instituições mencionadas no inciso IV do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos
relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de
fogo de sua propriedade.
§ 2o As
instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no
caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua
propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja
aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza,
tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos,
clubes, públicos e privados.
Art. 35. Poderá ser
autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em
serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante
dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do
art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 1o A
autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do
órgão competente.
§ 2o A
arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu
respectivo Certificado de Registro.
Art. 36. A capacidade
técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo,
para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV,
V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de
2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos
os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia
Federal.
Parágrafo único. Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade
técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de
Fogo para os guardas portuários.
Art. 37. Os
integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos,
instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o
da Lei no 10.826, de 2003, transferidos para a reserva
remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de Porte
de Arma de Fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três
anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz
menção o inciso III do art. 4o da Lei no
10.826, de 2003.
§ 1o O
cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições,
órgãos e corporações de vinculação.
§ 2o Não
se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças
Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.
Subseção IV
Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores
Art. 38. A
autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia
Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte
de valores, será precedida, necessariamente, da comprovação do
preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 4o
da Lei no 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a
portar arma de fogo.
§ 1o A
autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização
da arma de fogo em serviço.
§ 2o Será
encaminhada trimestralmente à Polícia Federal, para registro no
SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma
de fogo.
§ 3o A
transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre
estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão
ser previamente autorizados pela Polícia Federal.
Art. 39. É de
responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes
de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios
de sua propriedade, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A
perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo,
acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de
segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à
Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a
ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou
diretor responsável.
Subseção V
Das guardas Municipais
Art. 40. Cabe ao
Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as
Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos
termos do §3o do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003:
I - conceder
autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas
municipais;
II - fixar o currículo
dos cursos de formação;
III - conceder Porte
de Arma de Fogo;
IV - fiscalizar os
cursos mencionados no inciso II; e
V - fiscalizar e
controlar o armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único. As
competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão
objeto de convênio.
Art. 41. Compete ao
Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de
munições para as Guardas Municipais.
Art. 42. O Porte de
Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art.
6o, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido
desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no
mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma
semi-automática.
§ 1o O
treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo,
sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.
§ 2o O
curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá
conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.
§ 3o Os
profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio
de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.
§ 4o Não
será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de
Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e
forças armadas.
Art. 43. O
profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá
ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica
e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo
em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório
circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor
para justificar o motivo da utilização da arma.
Art. 44. A Polícia
Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3o
do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às
Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria
própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares
atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A
concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência
de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com
competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor
políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos
integrantes das Guardas Municipais.
Art. 45. A
autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas
Municipais terá validade somente nos limites territoriais do
respectivo município.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para
os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do
art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, nos
deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em
outro município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. O Ministro
da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito
da Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de
Arma de Fogo, que terá validade máxima de cinco anos.
Art. 47. O Ministério
da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito
Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos
policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto
no inciso VI do art. 2o da Lei no 10.826, de
2003.
Art. 48. Compete ao
Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça:
I - estabelecer as
normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços
de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de
passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;
II - regulamentar as
situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam de
policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças
Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, o Porte de Arma
de Fogo a bordo de aeronaves; e
III - estabelecer, nas
ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os
procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a
prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em áreas restritas
aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia Federal,
prevista no inciso III do §1o do art. 144 da
Constituição.
Parágrafo único. As
áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de
um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de
segurança e proteção da aviação civil.
Art. 49. A
classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo
e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as
constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados e sua legislação complementar.
Parágrafo único. Compete ao Comando do Exército promover a
alteração do Regulamento mencionado no caput, com o fim de
adequá-lo aos termos deste Decreto.
Art. 50. Compete,
ainda, ao Comando do Exército:
I - autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais
produtos controlados, em todo o território nacional;
II - estabelecer as
dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos
nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003; e
III - estabelecer
normas, ouvido o Ministério da Justiça, em cento e oitenta dias:
a) para que todas as
munições estejam acondicionadas em embalagens com sistema de código
de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do
fabricante e do adquirente;
b) para que as
munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6o
da Lei no 10.826, de 2003, contenham gravação na base dos
estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o
adquirente;
c) para definir os
dispositivos de segurança e identificação previstos no §3o
do art. 23 da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - expedir
regulamentação específica para o controle da fabricação, importação,
comércio, trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo,
conforme o art. 26 da Lei no 10.826, de 2003.
Art. 51. A importação
de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito está sujeita
ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da
mercadoria no exterior e dependerá da anuência do Comando do
Exército.
§ 1o A
autorização é concedida por meio do Certificado Internacional de
Importação.
§ 2o A
importação desses produtos somente será autorizada para os órgãos de
segurança pública e para colecionadores, atiradores e caçadores nas
condições estabelecidas em normas específicas.
Art. 52. Os
interessados pela importação de armas de fogo, munições e
acessórios, de uso restrito, ao preencherem a Licença de Importação
no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão
informar as características específicas dos produtos importados,
ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação desse
requisito.
Art. 53. As
importações realizadas pelas Forças Armadas dependem de autorização
prévia do Ministério da Defesa e serão por este controladas.
Art. 54. A importação
de armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido e demais
produtos controlados está sujeita, no que couber, às condições
estabelecidas nos arts. 51 e 52 deste Decreto.
Art. 55. A Secretaria
da Receita Federal e o Comando do Exército fornecerão à Polícia
Federal, as informações relativas às importações de que trata o art.
54 e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.
Art. 56. O Comando do
Exército poderá autorizar a entrada temporária no país, por prazo
definido, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de
demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, mediante
requerimento do interessado ou de seus representantes legais ou,
ainda, das representações diplomáticas do país de origem.
§ 1o A
importação sob o regime de admissão temporária deverá ser autorizada
por meio do Certificado Internacional de Importação.
§ 2o Terminado
o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu
país de origem, não podendo ser doado ou vendido no território
nacional, exceto a doação para os museus das Forças Armadas e das
instituições policiais.
§ 3o A
Receita Federal fiscalizará a entrada e saída desses produtos.
§ 4o O
desembaraço alfandegário das armas e munições trazidas por agentes
de segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao país, será
feito pela Receita Federal, com posterior comunicação ao Comando do
Exército.
Art. 57. Fica vedada
a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições
e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Parágrafo único. Fica
autorizada, em caráter excepcional, a importação de peças de armas
de fogo, com exceção de armações, canos e ferrolho, por meio do
serviço postal e similares.
Art. 58. O Comando do
Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais
produtos controlados.
§ 1o A
autorização das exportações enquadradas nas diretrizes de exportação
de produtos de defesa rege-se por legislação específica, a cargo do
Ministério da Defesa.
§ 2o Considera-se
autorizada a exportação quando efetivado o respectivo Registro de
Exportação, no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 59. O exportador
de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados deverá
apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos
seguintes documentos:
I - Licença de
Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de
destino; ou
II - Certificado de
Usuário Final (End User), expedido por autoridade competente do país
de destino, quando for o caso.
Art. 60. As
exportações de armas de fogo, munições ou demais produtos
controlados considerados de valor histórico somente serão
autorizadas pelo Comando do Exército após consulta aos órgãos
competentes.
Parágrafo único. O
Comando do Exército estabelecerá, em normas específicas, os
critérios para definição do termo "valor histórico".
Art. 61. O Comando do
Exército cadastrará no SIGMA os dados relativos às exportações de
armas, munições e demais produtos controlados, mantendo-os
devidamente atualizados.
Art. 62. Fica vedada
a exportação de armas de fogo, de seus acessórios e peças, de
munição e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Art. 63. O
desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais
produtos controlados será autorizado pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. O
desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:
I - operações de
importação e exportação, sob qualquer regime;
II - internação de
mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - nacionalização
de mercadoria entrepostadas;
IV - ingresso e saída
de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros
inscritos em competições nacionais ou internacionais;
V - ingresso e saída
de armamento e munição;
VI - ingresso e saída
de armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros, para
participação em operações, exercícios e instruções de natureza
oficial; e
VII - as armas de
fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem
acompanhada ou desacompanhada.
Art. 64. O
desembaraço alfandegário de armas de fogo e munição somente será
autorizado após o cumprimento de normas específicas sobre marcação,
a cargo do Comando do Exército.
Art. 65. As armas de
fogo, acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei no
10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de quarenta e
oito horas, ao Comando do Exército, para destruição, após a
elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao
processo judicial.
§ 1o É
vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de cessão
para órgão, corporação ou instituição, exceto as doações de arma de
fogo de valor histórico ou obsoletas para museus das Forças Armadas
ou das instituições policiais.
§ 2o As
armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito poderão ser
recolhidas ao Comando do Exército pela autoridade competente, para
sua guarda até ordem judicial para destruição.
§ 3o As
armas apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente
aos seus legítimos proprietários se presentes os requisitos do art.
4o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 4o O
Comando do Exército designará as Organizações Militares que ficarão
incumbidas de destruir as armas que lhe forem encaminhadas para esse
fim, bem como incluir este dado no respectivo Sistema no qual foi
cadastrada a arma.
Art. 66. A
solicitação de informações sobre a origem de armas de fogo, munições
e explosivos deverá ser encaminhada diretamente ao órgão controlador
da Polícia Federal ou do Comando do Exército.
Art. 67. Nos casos de
falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o
administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá
providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante alvará
judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição, as
disposições do art. 12 deste Decreto.
§ 1o O
administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao
SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da
arma de fogo.
§ 2o Nos
casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob
a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador,
depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de
Registro e entrega ao novo proprietário.
§ 3o A
inobservância do disposto no §2o deste artigo
implicará na apreensão da arma pela autoridade competente
aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador, as
disposições do art. 13 da Lei no 10.826, de 2003.
Seção II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 68. O valor da
indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no
10.826, de 2003, bem como o procedimento para pagamento, será fixado
pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os
recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos
arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, serão custeados
por dotação específica constante do orçamento do Departamento de
Polícia Federal.
Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de
armas de fogo que se enquadrem na hipótese do art. 32 da Lei no
10.826, de 2003, se não constar do SINARM qualquer registro que
aponte a origem ilícita da arma.
Art. 70. A entrega da
arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32
da Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia
Federal ou em órgãos por ela credenciados.
Art. 71. Será
aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:
I - R$ 100.000,00 (cem
mil reais):
a) à empresa de
transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou
lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou
acessórios, sem a devida autorização, ou com inobservância das
normas de segurança; e
b) à empresa de
produção ou comércio de armamentos que realize publicidade
estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo,
acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas;
II - R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) à empresa de
transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou
lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou
facilite o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou
com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de
produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese
mencionada no inciso I, alínea "b"; e
III - R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na
hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea "a", do
inciso I, e nas alíneas "a" e "b", do inciso II.
Art. 72. A empresa de
segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades
de que trata o art. 23 da Lei no 7.102, de 20 de junho de
1983, quando deixar de apresentar, nos termos do art. 7o,
§§ 2o e 3o, da Lei no 10.826, de
2003:
I - a documentação
comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o
da Lei no 10.826, de 2003, quanto aos empregados que
portarão arma de fogo; ou
II - semestralmente,
ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.
Art. 73. Não serão
cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei no 10.826,
de 2003, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II,
III, IV, V, VI e VII do art. 6o.
§ 1o Será
isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o "caçador de
subsistência" assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto.
§ 2o A
isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no
caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular,
restringir-se-á a duas armas.
Art. 74. Os recursos
arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter
administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma
prevista no § 1o do art. 11 da Lei no 10.826,
de 2003.
Parágrafo único. As
receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil
S.A., na conta "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das
Atividades-Fim da Polícia Federal".
Art. 75. Serão
concluídos em sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto,
os processos de doação, em andamento no Comando do Exército, das
armas de fogo apreendidas e recolhidas na vigência da Lei no
9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 76. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Ficam
revogados os Decretos nos 2.222, de 8 de maio de 1997,
2.532, de 30 de março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999.
Brasília, 1º de julho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
D.O.U. de 2.7.2004
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