PONTO DE VISTA DO BATISTA

O império da zoeira II

Curioso como pessoas se posicionam diante de reações, que deveriam ser delas também como vítimas, que são, dos mesmos abusos. Tão logo se divulgou o texto "O império da Zoeira", na semana passada, fui abordado por algumas, dizendo-se concordantes com o exposto e também incomodados com o excesso de barulho, sobretudo o chamado som automotivo, essa estupidez classificada como lazer por imbecis e, criminosamente, permitida pelas autoridades. Entretanto, se mostravam temerosas quanto a denúncia ou reclamação, considerando que a coisa já adquiriu feição "normal", generalizou-se, e a lei se tornou letra morta. Consideram não valer a pena o questionamento e preferem "deixar pra lá", como determina a cultura do comodismo tupiniquim. E é justamente esse comportamento o responsável pela impunidade em muitos casos de infração e delito cometidos, porque o cidadão, irresponsavelmente, se omite e assim contribui para o prevalecimento da marginalidade e da impunidade. E houve quem me perguntasse se não estaria preocupado com reações de pessoas, em postos do poder, às quais as críticas teriam desagradado em cheio.

Se causam melindres é porque as críticas são fundamentadas. A reação que se espera delas é o cumprimento da lei em proveito da população, já cansada de abusos. E quanto à possibilidade de, eventualmente, desagradar não me preocupa, pois não escrevo para agradar a quem quer que seja, de A a Z. Se o texto agrada, tudo bem, colhem-se os lucros; mas, se desagrada, azar dos descontentes!

Aparentemente, a zoeira está livre e sem questionamentos, mas, engana-se quem fia na aparência, pois "barulho" já se faz ouvir e deverá crescer até que, os de plantão, assumam, de fato, a autoridade de que estão investidos. Não são poucos os que, a exemplo deste colunista, denunciam a barulheira e cobram providências. O parecer, a seguir, esboça o lado mais cruel, ou seja, agressão à saúde física e mental causada pela emissão irregular de ruídos. Vários estudos demonstram que a emissão de ruídos provoca malefícios à saúde humana, causando distúrbios físicos e mentais. Ainda mais: a própria emissão irregular de ruídos, ou sons ocasiona perturbação à segurança viária, ao sossego público e ofende o meio ambiente, afetando o interesse coletivo e difuso de um trânsito seguro e da qualidade de vida. Dependendo da intensidade, os sons ou ruídos podem causar desatenção e perturbação aos sinais sonoros de trânsito (ordens dos agentes de trânsito; dispositivos de alarme de veículos de emergência e segurança – art. 29, VI; sinais de advertência de outros veículos – art. 41), bem como provocar o estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e os conhecidos problemas auditivos (perda da capacidade auditiva mínima até a surdez), com reflexos diretos nas relações viárias e humanas. (SANTOS, Juliano Viali dos Ruídos de veículos e som automotivo. Da infração de trânsito ao crime de poluição sonora. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1086, 22 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8556>). É, como já dito, em ocasiões diversas: o excesso de ruído não é só questão de polícia, mas também de saúde pública. E recentemente, segundo opinião de especialistas, se configura como crime ambiental.

Por que, então, toda a população à mercê dos perturbadores do sossego, entre os quais o próprio poder público como promotor, apoiador ou patrocinador de eventos barulhentos? Assim como no caso dos veículos, o som a extravasar o seu interior para incomodar os que se situam em seu entorno mais distante, no de tais eventos não se entende o porquê de o som ter que atingir até quilômetros de distância. Quanto ao som automotivo, os "jecas do asfalto" e suas "tralhas elétricas" continuam a imperar por omissão do CONTRAN, DENATRAN, detrans e "outrostrans", pois o que existe na lei já é suficiente para deter uns e proibir a instalação de outros, embora ainda insistam na regulamentação do art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB. Essa regulamentação é aguardada desde 2005, quando da Câmara dos Deputados se enviou ao DENATRAN requerimento, para que se determinasse ao CONTRAN providências nesse sentido. A Lei das Contravenções Penais diz: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio: – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. E o CTB: Art. 228 - Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Prendem-se os meticulosos ao termo "usar", empregado pelo legislador na redação do Art. 228 do CTB, querendo dizer que neste caso é "estar ligado em alto volume". Mas o conceito de "usar" é bem mais amplo e ninguém tem equipamento de som instalado no veículo se não é para uso pleno, em toda sua potência. A zoeira continua porque falta às autoridades vontade de combatê-la, e, da população não há reação firme mediante cobrança dos seus direitos.

nbtista@uai.com.br

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