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PONTO DE
VISTA DO BATISTA
O império da
zoeira II
Curioso como
pessoas se posicionam diante de reações, que deveriam ser delas
também como vítimas, que são, dos mesmos abusos. Tão logo se
divulgou o texto "O império da Zoeira", na semana passada, fui
abordado por algumas, dizendo-se concordantes com o exposto e também
incomodados com o excesso de barulho, sobretudo o chamado som
automotivo, essa estupidez classificada como lazer por imbecis e,
criminosamente, permitida pelas autoridades. Entretanto, se
mostravam temerosas quanto a denúncia ou reclamação, considerando
que a coisa já adquiriu feição "normal", generalizou-se, e a lei se
tornou letra morta. Consideram não valer a pena o questionamento e
preferem "deixar pra lá", como determina a cultura do comodismo
tupiniquim. E é justamente esse comportamento o responsável pela
impunidade em muitos casos de infração e delito cometidos, porque o
cidadão, irresponsavelmente, se omite e assim contribui para o
prevalecimento da marginalidade e da impunidade. E houve quem me
perguntasse se não estaria preocupado com reações de pessoas, em
postos do poder, às quais as críticas teriam desagradado em cheio.
Se causam
melindres é porque as críticas são fundamentadas. A reação que se
espera delas é o cumprimento da lei em proveito da população, já
cansada de abusos. E quanto à possibilidade de, eventualmente,
desagradar não me preocupa, pois não escrevo para agradar a quem
quer que seja, de A a Z. Se o texto agrada, tudo bem, colhem-se os
lucros; mas, se desagrada, azar dos descontentes!
Aparentemente, a
zoeira está livre e sem questionamentos, mas, engana-se quem fia na
aparência, pois "barulho" já se faz ouvir e deverá crescer até que,
os de plantão, assumam, de fato, a autoridade de que estão
investidos. Não são poucos os que, a exemplo deste colunista,
denunciam a barulheira e cobram providências. O parecer, a seguir,
esboça o lado mais cruel, ou seja, agressão à saúde física e mental
causada pela emissão irregular de ruídos.
Vários estudos demonstram que a emissão de ruídos provoca
malefícios à saúde humana, causando distúrbios físicos e mentais.
Ainda mais: a própria emissão irregular de ruídos, ou sons ocasiona
perturbação à segurança viária, ao sossego público e ofende o meio
ambiente, afetando o interesse coletivo e difuso de um trânsito
seguro e da qualidade de vida. Dependendo da intensidade, os sons ou
ruídos podem causar desatenção e perturbação aos sinais sonoros de
trânsito (ordens dos agentes de trânsito; dispositivos de alarme de
veículos de emergência e segurança – art. 29, VI; sinais de
advertência de outros veículos – art. 41), bem como provocar o
estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e os
conhecidos problemas auditivos (perda da capacidade auditiva mínima
até a surdez), com reflexos diretos nas relações viárias e humanas.
(SANTOS, Juliano Viali dos Ruídos de veículos
e som automotivo. Da infração de trânsito ao crime de poluição
sonora. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1086, 22
jun. 2006. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/8556>).
É, como já dito, em ocasiões diversas: o excesso de ruído não é só
questão de polícia, mas também de saúde pública. E recentemente,
segundo opinião de especialistas, se configura como crime ambiental.
Por que, então,
toda a população à mercê dos perturbadores do sossego, entre os
quais o próprio poder público como promotor, apoiador ou
patrocinador de eventos barulhentos? Assim como no caso dos
veículos, o som a extravasar o seu interior para incomodar os que se
situam em seu entorno mais distante, no de tais eventos não se
entende o porquê de o som ter que atingir até quilômetros de
distância. Quanto ao som automotivo, os "jecas do asfalto" e suas
"tralhas elétricas" continuam a imperar por omissão do CONTRAN,
DENATRAN, detrans e "outrostrans", pois o que existe na lei já é
suficiente para deter uns e proibir a instalação de outros, embora
ainda insistam na regulamentação do art. 228 do Código de Trânsito
Brasileiro-CTB. Essa regulamentação é aguardada desde 2005, quando
da Câmara dos Deputados se enviou ao DENATRAN requerimento, para que
se determinasse ao CONTRAN providências nesse sentido. A Lei das
Contravenções Penais diz: Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio: – com gritaria ou
algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em
desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando
impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. E o
CTB: Art. 228 - Usar no veículo equipamento com som em volume ou
frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave;
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Prendem-se os
meticulosos ao termo "usar", empregado pelo legislador na redação do
Art. 228 do CTB, querendo dizer que neste caso é "estar ligado em
alto volume". Mas o conceito de "usar" é bem mais amplo e ninguém
tem equipamento de som instalado no veículo se não é para uso pleno,
em toda sua potência. A zoeira continua porque falta às autoridades
vontade de combatê-la, e, da população não há reação firme mediante
cobrança dos seus direitos.
nbtista@uai.com.br
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