PONTO DE VISTA DO BATISTA

O império da zoeira

Não é raro alguém dizer que o Brasil é terra sem lei, em críticas contra a impunidade relativa a abusos e crimes cometidos, o que daria ao país feição de "casa da mãe joana", onde todos mandam e ninguém obedece. Mas, não é bem assim, pois lei é o que não falta. A começar da Constituição, uma das mais longas do mundo, o Brasil tem lei para tudo e para todos, dando azo à expressão "cipoal de leis" muito do gosto de comentaristas e especialistas no campo jurídico. O que falta é mesmo autoridade, cujo conceito vai além da figura emoldurada pelo título, para se configurar na vontade política de exercê-la, ao cumprir e fazer cumprir o que diz a lei, não importa qual seja e a quem atinja. Em relação às leis, em si, há as que dão sustentação ao estado; por isso, mais rígidas e cobradas dos cidadãos, sobretudo dos pobres de recursos para ter bons advogados, enfronhados nas brechas propositalmente deixadas pelo legislador.

Quanto aos direitos do cidadão, a conversa é outra, pois mesmo consciente do seu direito legal, nem sempre consegue ser ouvido e atendido, se não tem alguém no palco da administração pública com influência bastante para fazer a engenhoca burocrática funcionar. Outras vezes, a lei está perdida no fundo do baú, ali lançada pelo desinteresse da autoridade em sua aplicação.

É o caso, por exemplo, do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) que, ainda na primeira metade do século passado, já dispunha de recurso para combate à perturbação do sossego público. Em seu artigo 42, aquela lei diz que se faz perturbação ao sossego público: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (grifo nosso); IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa. A lei está em vigor desde 1941 e é federal, portanto suficiente para se exigir seu cumprimento em todo o país. Qualquer policial pode e deve deter indivíduo que atente contra o art. 42 da do Decreto-Lei 3688/41. Importante ressaltar que a dita Lei não situa a perturbação no tempo; ou seja, a perturbação pode ser considerada a qualquer hora do dia e da noite; também não diz a qualidade e qual volume de som. O Código de Trânsito Brasileiro-CTB, lei mais recente, em seu artigo 227, define o uso da buzina como infração: I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e as seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN. É considerada infração leve e a penalidade é multa. Em seguida, o Art. 228 do mesmo CTB diz ser infração Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN (grifo nosso): Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Conforme já dito, as leis são elaboradas de forma a ter dupla interpretação ou com brechas por onde escapam os mais "e$pertos". O Ar. 228 do CTB padece de falha, porque apenas proíbe o uso em volume ou frequência não autorizados pelo órgão de trânsito competente; o que não impede ter o equipamento instalado no veículo. Ora, quem, como e quando se fiscaliza o uso de tal tranqueira? A polícia e os fiscais estão em cada esquina, a qualquer momento do dia e da noite, a coibir os abusos? Ninguém a instala só para enfeitar o carro; sem usar e abusar da potência sonora instalada! Agora, o mais importante: por que e para que, o CTB permite tal equipamento nos veículos? Para uso dos ocupantes do veículo, basta o rádio, tocador de CD ou assemelhados. Toda a tranqueira usada é, pois, destinada a perturbar o meio ambiente, atazanar e agredir a saúde dos circunstantes, irritar e provocar violência. E ninguém entre as autoridades, incluindo-se a classe médica, não se dá conta disso?

Dos dois sentidos (visão e audição), que nos dão orientação no espaço, os olhos são protegidos da luz intensa (direta ou refletida) do sol pelas pálpebras; a audição não requereu dos ouvidos nenhuma proteção contra excessos sonoros, porque eles inexistem na natureza, pelo menos mais próximos ao ser humano e com certa regularidade em sua manifestação. O maior barulho natural a atingir o ser humano é o trovão, mas este causa mais susto do que prejuízos ao ouvido. Eventualmente pode ocorrer erupção vulcânica, como a do Krakatoa em agosto de 1883 que, segundo registros, fez mais barulho que qualquer bomba atômica das usadas ou experimentadas. Diz-se que a baleia azul e cardumes de camarões (trilhões deles) produzem os sons mais altos entre os animais terrestres e aquáticos, chegando a 246 decibéis o som produzido por cardumes de camarões. Mas, quem vive entre camarões ou baleias?

Vive-se, sim, entre pessoas mal educadas e autoridades relapsas; vive-se, sim, entre "jecas do asfalto", que fazem de seus veículos instrumentos de tortura, embora a lei os proíba de assim proceder; vive-se, sim, entre pessoas covardes que, mesmo se sentindo prejudicadas, não esboçam a mínima reação, por comodismo ou por medo; vive-se, sim, atrelado à cultura tupiniquim, formada ao longo dos séculos pelo medo e pela falsa ideia de que reclamar não é de boa educação. Manutenção da ordem é dever das autoridades, mas se elas se fingem de mortas, como proceder?

nbatista@uai.com.br

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