Não é raro
alguém dizer que o Brasil é terra sem lei, em críticas contra a
impunidade relativa a abusos e crimes cometidos, o que daria ao país
feição de "casa da mãe joana", onde todos mandam e ninguém obedece.
Mas, não é bem assim, pois lei é o que não falta. A começar da
Constituição, uma das mais longas do mundo, o Brasil tem lei para
tudo e para todos, dando azo à expressão "cipoal de leis" muito do
gosto de comentaristas e especialistas no campo jurídico. O que
falta é mesmo autoridade, cujo conceito vai além da figura
emoldurada pelo título, para se configurar na vontade política de
exercê-la, ao cumprir e fazer cumprir o que diz a lei, não importa
qual seja e a quem atinja. Em relação às leis, em si, há as que dão
sustentação ao estado; por isso, mais rígidas e cobradas dos
cidadãos, sobretudo dos pobres de recursos para ter bons advogados,
enfronhados nas brechas propositalmente deixadas pelo legislador.
Quanto aos
direitos do cidadão, a conversa é outra, pois mesmo consciente do
seu direito legal, nem sempre consegue ser ouvido e atendido, se não
tem alguém no palco da administração pública com influência bastante
para fazer a engenhoca burocrática funcionar. Outras vezes, a lei
está perdida no fundo do baú, ali lançada pelo desinteresse da
autoridade em sua aplicação.
É o caso, por
exemplo, do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) que,
ainda na primeira metade do século passado, já dispunha de recurso
para combate à perturbação do sossego público. Em seu artigo 42,
aquela lei diz que se faz perturbação ao sossego público:
I – com gritaria ou algazarra; II –
exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as
prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos (grifo nosso); IV – provocando ou não procurando impedir
barulho produzido por animal de que tem guarda. Pena – prisão
simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa. A lei
está em vigor desde 1941 e é federal, portanto suficiente para se
exigir seu cumprimento em todo o país. Qualquer policial pode e deve
deter indivíduo que atente contra o art. 42 da do Decreto-Lei
3688/41. Importante ressaltar que a dita Lei não situa a perturbação
no tempo; ou seja, a perturbação pode ser considerada a qualquer
hora do dia e da noite; também não diz a qualidade e qual volume de
som. O Código de Trânsito Brasileiro-CTB, lei mais recente, em seu
artigo 227, define o uso da buzina como infração:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência
ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - prolongada e
sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e as
seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V
- em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo
CONTRAN. É considerada infração leve e a penalidade é multa. Em
seguida, o Art. 228 do mesmo CTB diz ser
infração Usar no veículo
equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam
autorizados pelo CONTRAN (grifo nosso): Infração - grave; Penalidade
- multa; Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Conforme já
dito, as leis são elaboradas de forma a ter dupla interpretação ou
com brechas por onde escapam os mais "e$pertos". O Ar. 228 do CTB
padece de falha, porque apenas proíbe o uso
em volume ou frequência não autorizados pelo
órgão de trânsito competente; o que não impede ter o
equipamento instalado no veículo. Ora, quem, como e quando se
fiscaliza o uso de tal tranqueira? A polícia e os fiscais estão em
cada esquina, a qualquer momento do dia e da noite, a coibir os
abusos? Ninguém a instala só para enfeitar o carro; sem usar e
abusar da potência sonora instalada! Agora, o mais importante: por
que e para que, o CTB permite tal equipamento nos veículos? Para uso
dos ocupantes do veículo, basta o rádio, tocador de CD ou
assemelhados. Toda a tranqueira usada é, pois, destinada a perturbar
o meio ambiente, atazanar e agredir a saúde dos circunstantes,
irritar e provocar violência. E ninguém entre as autoridades,
incluindo-se a classe médica, não se dá conta disso?
Dos dois
sentidos (visão e audição), que nos dão orientação no espaço, os
olhos são protegidos da luz intensa (direta ou refletida) do sol
pelas pálpebras; a audição não requereu dos ouvidos nenhuma proteção
contra excessos sonoros, porque eles inexistem na natureza, pelo
menos mais próximos ao ser humano e com certa regularidade em sua
manifestação. O maior barulho natural a atingir o ser humano é o
trovão, mas este causa mais susto do que prejuízos ao ouvido.
Eventualmente pode ocorrer erupção vulcânica, como a do Krakatoa em
agosto de 1883 que, segundo registros, fez mais barulho que qualquer
bomba atômica das usadas ou experimentadas. Diz-se que a baleia azul
e cardumes de camarões (trilhões deles) produzem os sons mais altos
entre os animais terrestres e aquáticos, chegando a 246 decibéis o
som produzido por cardumes de camarões. Mas, quem vive entre
camarões ou baleias?
Vive-se, sim,
entre pessoas mal educadas e autoridades relapsas; vive-se, sim,
entre "jecas do asfalto", que fazem de seus veículos instrumentos de
tortura, embora a lei os proíba de assim proceder; vive-se, sim,
entre pessoas covardes que, mesmo se sentindo prejudicadas, não
esboçam a mínima reação, por comodismo ou por medo; vive-se, sim,
atrelado à cultura tupiniquim, formada ao longo dos séculos pelo
medo e pela falsa ideia de que reclamar não é de boa educação.
Manutenção da ordem é dever das autoridades, mas se elas se fingem
de mortas, como proceder?