Armam-se
quiproquós, em São Paulo e em Belo Horizonte, em torno de dois
assuntos diferentes, ambos relacionados aos direitos de cada
cidadão. Confessando-se incompetente para garantir a segurança
pública diante do avanço da criminalidade com várias faces, entre as
quais assaltos e homicídios, praticados de cima de motocicletas, o
governo paulista está à beira de tornar lei projeto já aprovado pela
Assembleia Legislativa. É a proibição da garupa nas motocicletas,
que volta à carga, desta vez, em cidades com população a partir de
um milhão de habitantes. Perde o cidadão honesto, trabalhador, uma
vez mais contra a bandidagem, atrevida e fortificada à sombra de
leis e dispositivos francamente desfavoráveis aos princípios da
cidadania, neste caso especificamente, ao direito de ir e vir.
Em razão do
perigo que oferece, rejeito a motocicleta como veículo e
desaconselho sua aquisição, se consultado. Entretanto, há que
respeitar o direito de tê-lo e usá-lo, em sua plenitude, desde que
respeitado o Código de Trânsito Brasileiro-CTB. Perigoso, sim, por
suas condições desfavoráveis e em mãos imperitas, mas não perde sua
utilidade como meio de transporte. E se meia dúzia faz dele mau uso,
que o braço do Estado a alcance e puna, de acordo com a lei. A
totalidade dos cidadãos não deve pagar pelos erros de meia dúzia!
Cá,em Belo
Horizonte, acirram-se discussões em torno de projeto de lei que
pretende coibir com mais rigidez a poluição sonora noturna, gerada a
partir de bares e similares, em número tão grande que sugere à
cidade o nada honroso título de capital dos botecos. Quem é ou está
no ramo se sente prejudicado, porque as exigências poderão redundar
em perdas no negócio. E é aí que mora a incompreensão, pois não se
pretende o fechamento desses estabelecimentos, cujo faturamento se
destaca à noite, quando a grande maioria da população dorme. A
verdade é que boa parte desses empresários não quer perder a mamata
da calçada, tornada extensão do estabelecimento, em apropriação
indébita feita ao direito de o pedestre por ali transitar. Do lado
oposto, quer-se apenas que eles funcionem de forma a não prejudicar
o sono dos que querem e precisam dormir, em hora para tal. Para que
isso aconteça, o movimento tem que se restringir ao interior do
estabelecimento, devidamente dotado de revestimento acústico,
evitando-se assim que o som ali produzido não reverbere para a
vizinhança.
– Ah! mas, assim
eu vou à falência – argumentam alguns. Ora, se não tem condições de
respeitar o direito alheio, que mude de ramo. Ditado antigo e
grosso, também mal educado, precisa ser lembrado para que prevaleçam
os direitos da maioria: "quem não tem bunda não se senta!"
Diferentemente
de outros países, onde a civilização se aprimora com base na
harmonia entre o direito coletivo e os direitos individuais, aqui
estamos diante de paradoxo: a cada passo dado, para o que seria
civilização ideal, mais se aproxima da selvageria com predominância
da indisciplina, imposição da vontade de minorias e violência. Há
sempre uma minoria a se impor ou a ostentar pretensões a isso. E,
dentro da maioria confusa desconhece-se, por exemplo, o direito de
exigir o cumprimento da lei, também relegada a simples registro em
papel (e ou em arquivos virtuais) sem que seja posta em prática
pelas autoridades competentes.
Assim é que no
concernente à produção de som excessivo, o Código de Trânsito
Brasileiro-CTB é violado diuturnamente com o chamado som automotivo,
sem que as autoridades movam uma palha para coibi-la. O CTB diz
Art. 228 - Usar no veículo equipamento com
som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização. Art. 229 -
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons
e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas
fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e
apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
E, no país dos paradoxos e incoerências veem-se o CONTRAN, DENATRAN,
detrans e "outrostrans" permitir, aceitar, tolerar (talvez, até
autorizar) a instalação de tais parafernálias, quando se saber não
haver necessidade de aparelho, além do rádio e/ou toca CD, para uso
de quem está dentro no veículo. Os abusos chegam ao absurdo da
instalação de alarmes (Art. 229) próprios das viaturas policiais e
ambulâncias.
O que é preciso
para que se faça cumprir a lei?
Tamo na mão de calango!