Casuísmo eleitoral no TSE.
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), em vigor
e transparente no site www.tse.gov.br diz: Art. 224. Se a nulidade
atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do
município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do
prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal
Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto
neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do
Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para
que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer
dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá,
imediatamente a punição dos culpados.
Comentário: veja que a lei
não discrimina origem da nulidade, ou seja, não diz que se refere
aos votos anulados pela Justiça Eleitoral (por qualquer
irregularidade) ou anulados por vontade ou erro do eleitor.
Conclui-se então que este artigo (nº 224) se refere a ambos casos. É
a lógica! E o próprio TSE confirmava isso no mesmo www.tse.gov.br
(link FAQ alto da página), pelo menos, até final de maio 2006.
"Se 50%
dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?"
"O Código
Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos,
será convocada nova eleição ("Art. 224. Se a nulidade atingir a mais
de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado
nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o
Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte)
a 40 (quarenta) dias"). Os votos em branco, de forma diversa, não
anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do
art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº. 7.543, de 03/05/1983)".
Continuação do comentário:
isso funcionava desde a publicação da lei, em 1965 (quando o país
vivia sob regime militar). Os políticos nunca se preocuparam com o
artigo 224 do Código Eleitoral, porque o voto nulo era palavrão
cabeludo para os eleitores. Voto nulo era tido como gesto
impatriótico. A incidência do voto nulo era mínima e, em grande
maioria, por erro dos votantes. Agora que o perigo rondava o quintal
de todos, pois o eleitor descobriu que voto nulo também é forma de
demonstrar não concordar com essa coisa que aí está, deram
interpretação marota ao artigo conforme dito no www.tse.gov.br
(mesmo FAQ) 15.
Se mais de
50% dos votos forem nulos ou anulados, faz-se nova eleição?
"Esse
questionamento, relacionado à interpretação do art. 224 do Código
Eleitoral, terá respostas distintas, conforme a ocorrência das
seguintes situações: a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral Se a
nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição
somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos
seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder
econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da
liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de
sufrágios vedado por lei. A nova eleição deve ser convocada dentro
do prazo de 20 a 40 dias. b) Votos anulados pelo eleitor, por
vontade própria ou por erro: Não se faz nova eleição. Segundo
decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos
anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se
confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em
decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são
diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas
categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será
invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela
Justiça Eleitoral".
Comentário final: com essa
decisão casuística e em confronto com o Art. 224 do Código
Eleitoral, o Brasil corre risco de ter governantes e representantes
eleitos por minoria. Isso prova mais uma vez que a dita democracia
brasileira é uma farsa, não existe de fato. Os que têm poder
interpretam e alteram leis segundo conveniências do momento. Também
mostra que políticos temiam possível derrota como conseqüência de
eventual avalanche de votos nulos. Essa interpretação marota e de
última hora do TSE (provocado por políticos) não deve reprimir a
decisão de o eleitor anular o voto. Vamos com o VOTO ZERO, ou seja,
encher de zeros o espaço destinado ao número do candidato.
nbatista@uai.com.br